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Data: 13/02/2025

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Descrição: legislativo

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.168/2025

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Tratamento da Doença da Endometriose, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.168, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a criação do Programa de Prevenção e Tratamento da Doença da Endometriose, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado o Programa de Prevenção e Tratamento da Doença da Endometriose, com o objetivo de assegurar e promover direitos, proteção e cuidado, colocando-a em condições de igualdade com as demais.

Art.2º O Programa de Prevenção e Tratamento da Doença da Endometriose, através do Sistema Único de Saúde, deverá fazer as avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art.3º O Município poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização de exames e treinamentos necessários.

Art.4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.169/2025

Dispõe sobre a implantação do Programa Médico Amigo da Escola nos centros educacionais do Município de Cabo Frio e cria o Selo Médico Amigo da Escola e dá outras providências.
LEI Nº 4.169, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a implantação do Programa Médico Amigo da Escola nos centros educacionais do Município de Cabo Frio e cria o Selo Médico Amigo da Escola e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Programa Médico Amigo da Escola nos Centros Educacionais no Município de Cabo Frio, que funcionará como sistema complementar de prevenção a doenças infantis.

Art. 2º O programa será prestado por médicos voluntários, sem qualquer ônus ao Município, que prestarão atendimento de avaliação ponderal (peso e altura), nutricional, monitoramento de vacinas e, ainda, poderão dar orientações preventivas de diversas doenças aos monitores e professores, que poderão repassá-las aos pais dos alunos.

Parágrafo único. Em caso de baixa adesão de médicos voluntários o Munícipio poderá integrar ao programa profissionais já pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal.

Art. 3º A Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde do Município poderão atuar em conjunto, realizando um cronograma dos Centros Educacionais que serão atendidos, bem como o cadastramento dos médicos voluntários que farão o atendimento aos alunos matriculados na rede municipal de ensino.

Art. 4º Os atendimentos deverão ocorrer no início e ao final do ano letivo, em calendário predeterminado entre as Secretarias, devendo ser comunicado com antecedência à direção dos Centros Educacionais a serem visitados, a qual deverá dar ciência aos alunos através de cartaz informativo.

Art. 5º Fica instituído o selo Médico Amigo da Escola, com a finalidade de incentivar médicos voluntários a participarem do Programa Médico Amigo da Escola prestando atendimento aos alunos matriculados na rede pública de ensino de Cabo Frio.

Art. 6º O selo Médico Amigo da Escola poderá ser divulgado pelo médico, proibida a divulgação de materiais audiovisuais que contenham imagens dos alunos ou do interior das unidades de ensino.

Parágrafo único. As regras e o funcionamento do Selo Médico Amigo da Escola, poderão ser regulamentados através de Decreto Municipal.

Art. 7º As despesas decorrentes para o cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.170/2025

Cria o Projeto SABER - Sistema de Adoção de Bibliotecas e Equipamentos Culturais por Empresas com Responsabilidade Social e dá outras providências.
LEI Nº 4.170, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Cria o Projeto SABER - Sistema de Adoção de Bibliotecas e Equipamentos Culturais por Empresas com Responsabilidade Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Projeto SABER - Sistema de Adoção de Bibliotecas e Equipamentos Culturais por Empresas com Responsabilidade Social - que terá por objetivo possibilitar a proteção e otimização dos recursos existentes nas Bibliotecas Municipais, Centros Culturais, Casas de Cultura, Escolas de Educação Artística, Museus, Teatros, Galerias, Casas Históricas, Arquivo Histórico e demais equipamentos culturais do Município de Cabo Frio.

§ 1º Para os fins previstos nesta lei entende-se por:

I - adoção, o vínculo estabelecido entre a empresa e o equipamento cultural, que garantirá:

a) a proteção e otimização de seu acervo;

b) a introdução de novas tecnologias;

c) a manutenção das instalações prediais em perfeito estado e em compatibilidade com o volume de pessoas a ser atendido.

II - empresas com responsabilidade social, aquelas que, através do vínculo de adoção estabelecido passarem a contribuir material ou financeiramente para a consecução dos objetivos elencados nas alíneas do inciso I deste artigo.

§ 2º A empresa poderá adotar um ou mais equipamentos culturais, assim como eleger uma ou mais áreas de contribuição mencionadas nas alíneas do parágrafo 1º deste artigo, para estabelecer o vínculo da adoção.

§ 3º Todos os materiais adquiridos pela empresa adotante em benefício dos equipamentos culturais serão doados à Municipalidade, passando a integrar o patrimônio público.

Art. 2º As empresas que aderirem ao projeto de que trata esta lei terão, durante a permanência da adesão, seus nomes afixados na entrada principal do equipamento cultural com os seguintes dizeres:

A empresa ___________ zela pelo SABER da comunidade

Art. 3º O Poder Público fará divulgar a relação dos equipamentos culturais passíveis de adoção, além dos respectivos editais de adesão.

Art. 4º Todo recurso decorrente da aplicação desta lei será direcionado para as finalidades do Projeto SABER.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.171/2025

Institui diretrizes para a implementação do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem, no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.171, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Institui diretrizes para a implementação do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem, no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, conceitua-se como Empreendedorismo Jovem, o fenômeno de abertura de micro e pequenas empresas com ideias inovadoras por jovens, relacionadas principalmente à globalização do mundo dos negócios e ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas como chave para se destacar no mercado competitivo, que além de oferecer as suas próprias oportunidades, também abre campo para a abertura de novas empresas em diferentes setores econômicos.

Art.2º O Programa visa dar aos jovens empreendedores o protagonismo estratégico com as seguintes diretrizes:

I - elevar o jovem a líder empreendedor, sensibilizando quanto às oportunidades de negócio e de mercado;

II - Incentivar a criação de projetos produtivos e que agreguem valor a produtos e serviços;

III - disseminar a cultura empreendedora;

IV - fomentar a criação de microempresa individual e atividades negociais;

V - aproximar o campo científico e de tecnologia das atividades de mercado;

VI - potencializar as ideias de negócio.

Art. 3º São princípios do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem:

I - a cultura empreendedora entre jovens;

II - a elevação do intelecto do jovem empreendedor;

III- a capacitação e a formação do jovem empreendedor com a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações científicas;

IV - o desenvolvimento sustentável;

V - o respeito às diversidades locais;

VI - a cooperação entre os mais diversos setores da sociedade civil organizada, o ente municipal e as empresas privadas, com o fim de estimular iniciativas de empreendedorismo;

VII - a inclusão social;

VIII - a igualdade de gêneros.

Art. 4º O Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem terá papel de fomentar a qualificação técnica, evitar a evasão escolar, lecionar sobre as regras de mercado, noções de economia, planejamento empresarial, gestão financeira, sustentabilidade ambiental e fundamentos técnicos, por meio de três eixos básicos:

I - educação empreendedora;

II - capacitação técnica;

III - difusão da tecnologia, no campo científico e de pesquisa acadêmica.

Art. 5º Poderá ser titular do Programa de Incentivo ao Empreendedorismo Jovem, o jovem empreendedor que atenda as seguintes condições:

I - possuir entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos;

II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;

III - apresentar Plano de Negócios em formulário próprio.

Art. 6º O planejamento e a coordenação da presente política pública autoriza que os Poderes, no âmbito de suas competências, instrumentalizem ações voltadas à observância da Lei e de seus princípios fundamentais.

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.172/2025

Dispõe sobre a notificação ao Poder Público quando abertas as comportas das estações de tratamento de esgoto, no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.172, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Davi dos Santos Souza)

Dispõe sobre a notificação ao Poder Público quando abertas as comportas das estações de tratamento de esgoto, no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a concessionária de águas e esgoto a notificar os seguintes órgãos, quando abertas as comportas do sistema de captação de esgoto em tempo seco, no Município de Cabo Frio:

I - Secretaria de Meio Ambiente de Cabo Frio;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - Instituto Estadual do Ambiente (INEA);

IV - Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro;

V - Procuradoria da República no Município de São Pedro da Aldeia;

Parágrafo único. A notificação deverá ser feita através de ofício com aviso de recebimento e por e-mail eletrônico.

Art. 2º Após a sanção desta lei, a Prefeitura de Cabo Frio deverá notificar todos os órgãos supracitados.

Art. 3º Esta Lei passa a valer a partir de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.173/2025

Fica instituído no Município de Cabo Frio o dia 9 de julho como o Dia Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores e reconhece suas atividades como atividade de risco.
LEI Nº 4.173, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Fica instituído no Município de Cabo Frio o dia 9 de julho como o Dia Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores e reconhece suas atividades como atividade de risco.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cabo Frio o Dia dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores CAC, a ser comemorado no dia 09 de julho, que integrará o Calendário Oficial do Município.

Art. 2º Fica reconhecida como atividade de risco a prática esportiva dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores CAC, assim como a ameaça à sua integridade física, conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.174/2025

Dispõe sobre a instalação de sistema de ecobarreiras na rede hidrográfica para a contenção de resíduos sólidos nos córregos e rios no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.174, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Dispõe sobre a instalação de sistema de ecobarreiras na rede hidrográfica para a contenção de resíduos sólidos nos córregos e rios no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitida a instalação do sistema de ecobarragem (barragem de lixo) para a contenção de resíduos sólidos, nos córregos e rios no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se por ecobarragem a construção de uma estrutura flutuante que impede a passagem de objetos suspensos nos cursos d'e1gua oriundos das atividades humanas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo editar normas e critérios para a implementação do disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.175/2025

Dispõe sobre a capacitação em empreendedorismo digital e inovação no Município e dá outras providências.
LEI Nº 4.175, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a capacitação em empreendedorismo digital e inovação no Município e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui a política municipal de capacitação em empreendedorismo digital e inovação que terá o objetivo de capacitar trabalhadores cadastrados em plataformas digitais na cidade de Cabo Frio, cuja finalidade é a profissionalização dessas pessoas para proporcionar mais mecanismos de autonomia e orientação para os mesmos, com suporte profissional especializado do poder público.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - capacitar os informais que trabalham em plataformas digitais, sobre noções básicas em temas financeiros, gerenciais, fiscais, contábeis, comunicação e marketing;

II - orientar e auxiliar quanto ao futuro do trabalho e futuro da educação;

III - orientar e auxiliar sobre a Indústria 4.0;

IV - aconselhamento profissional viabilizando planejamento estratégico e a busca de melhores soluções para possível transição de carreira;

V - treinamento de soft skills para o empreendedorismo;

VI - orientação estratégica para comunicação nas redes sociais.

Art. 3º Serão abrangidas por esta Lei as pessoas que comprovem que trabalham em plataformas digitais de inovação.

Art. 4º Para fins de promover práticas empreendedoras de inovação tecnológica, serão realizadas as seguintes ações:

I - estimular a cultura da inovação e do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o desenvolvimento de startups;

II - desenvolver e consolidar o ecossistema de startups;

III - priorizar a execução das atividades de fomento e apoio a startups em todas as regiões da cidade, facilitando a integração dos atores do ecossistema de startups, bem como promovendo a dinamização do uso de espaços públicos, da economia local e da geração de trabalho e renda;

IV - promover a cooperação e a interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para confirmação de um ecossistema inovador efetivo.

Art. 5° Poderá o Executivo Municipal delimitar a abrangência do programa e o número de seus beneficiários, priorizando aqueles que mais necessitem do auxílio ou orientação especializada.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.176/2025

Dispõe sobre a instalação de iluminação obrigatória nos abrigos dos pontos de ônibus.
LEI Nº 4.176, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a instalação de iluminação obrigatória nos abrigos dos pontos de ônibus.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os abrigos dos pontos de ônibus a serem implantados ou reformados no Município devem ser obrigatoriamente servidos por um ponto de iluminação pública, de modo a estarem convenientemente iluminados, conforme os parâmetros tecnicamente recomendados.

Art. 2º Os abrigos nos pontos de ônibus já implantados, que não atendam ao disposto no artigo 1º, devem ser adequados de modo a observá-lo num prazo a ser estipulado pelo Poder Executivo, observando-se os princípios da eficiência e da razoabilidade.

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.177/2025

Torna obrigatória a divulgação em todos os postos de saúde, escolas da rede pública e repartições públicas municipais, a relação de entidades pertencentes aos Narcóticos Anônimos ou entidade correlata no âmbito do Município de Cab
LEI Nº 4.177, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Torna obrigatória a divulgação em todos os postos de saúde, escolas da rede pública e repartições públicas municipais, a relação de entidades pertencentes aos Narcóticos Anônimos ou entidade correlata no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a divulgação em todos os postos de saúde, escolas da rede pública e repartições públicas municipais a relação de entidades pertencentes aos Narcóticos Anônimos ou entidade correlata no âmbito do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O cumprimento do que determina o caput deste artigo será exposto sempre em local de fácil visualização, em cartazes medindo no mínimo 40x40cm, sendo que deverá estar bem visível com nome das instituições, endereço e dia de reunião.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.178/2025

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual nº 2.300, de 28 de julho de 1994, no âmbito do Município de Cabo Frio, determinando a criação de caixas adaptáveis aos portadores de deficiência física nos supermercados.
LEI Nº 4.178, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual nº 2.300, de 28 de julho de 1994, no âmbito do Município de Cabo Frio, determinando a criação de caixas adaptáveis aos portadores de deficiência física nos supermercados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de normatizar o atendimento à Lei Estadual nº 2.300/1994, que determina a criação de caixas adaptáveis aos portadores de deficiência nos supermercados no Município de Cabo Frio.

Art. 2º Os supermercados instalados no Município de Cabo Frio deverão contar com 01 (um) caixa especial para atendimento a deficientes físicos, de forma a facilitar os que usam cadeiras de roda. Este caixa deverá ser de uso exclusivo dos deficientes e terá 90 (noventa) cm de largura.

Art. 3º Os caixas de que trata o artigo 1º serão instalados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.179/2025

Dispõe sobre a implantação de serviço psicológico nos Hospitais Municipais, Unidades de Pronto Atendimento, Unidades de Saúde Emergenciais e municipais no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.179, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a implantação de serviço psicológico nos Hospitais Municipais, Unidades de Pronto Atendimento, Unidades de Saúde Emergenciais e municipais no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica implantado em todos os Hospitais Municipais, Unidades de Pronto Atendimento e Unidades de Saúde Emergenciais, o serviço psicológico.

Art. 2º O serviço psicológico será realizado pelo profissional com a formação específica e comprovada através de diploma.

Art. 3º Cada unidade hospitalar descrita no artigo 1º deverá contar com o profissional todos os dias da semana.

Art. 4º O atendimento será desenvolvido indiscriminadamente a todos os munícipes da cidade de forma particular ou em grupos de terapia, conforme determinar o profissional da área.

Art. 5º Este serviço será disponibilizado a pessoas que estão passando por traumas psicológicos, estendido a familiares mais próximos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.180/2025

Dispõe sobre critérios prévios para o fechamento de estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.180, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Dispõe sobre critérios prévios para o fechamento de estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre critérios prévios para o fechamento de estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Cabo Frio.

Art. 2º O fechamento definitivo de estabelecimentos de ensino da rede pública deve ser comunicado à Câmara Municipal, bem como ser precedido de audiência pública.

§ 1º A audiência pública deve ser requisitada pela direção do estabelecimento de ensino por meio de edital afixado nos seus murais e divulgado no seu site oficial.

§ 2º O edital mencionado no §1º deste artigo deve conter as seguintes assinaturas:

I - Do diretor do estabelecimento de ensino;

II - De um representante dos Responsáveis, Professores e Funcionários;

III - De um representante do Conselho Escolar.

§ 3º O edital deve conter local, data e hora da audiência pública e deve ser publicado com o prazo mínimo de quinze dias de antecedência da sua realização.

§ 4º Após realização da audiência pública, deve ser lavrada e publicada ata de acordo com os critérios estabelecidos no § 1º deste artigo.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação comunicará aos estabelecimentos de ensino da rede pública, relatório com antecedência de um ano, sobre o seu fechamento definitivo, contendo as seguintes informações:

I - Estudo prévio;

II - Justificativa;

III - Impacto orçamentário no período de um ano;

IV - Destino da utilização do imóvel.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.181/2025

Dispõe sobre canais de comunicação na Guarda Municipal como medida essencial de enfrentamento, inclusive durante a emergência de saúde pública relativa à pandemia, que garantam o atendimento célere e ágil a mulher, idoso e deficie
LEI Nº 4.181, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre canais de comunicação na Guarda Municipal como medida essencial de enfrentamento, inclusive durante a emergência de saúde pública relativa à pandemia, que garantam o atendimento célere e ágil a mulher, idoso e deficiente, e dá outras disposições.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Guarda Municipal deve disponibilizar canais de comunicação, como medida essencial de enfrentamento, inclusive durante a emergência de saúde pública relativa à pandemia, que garantam interação simultânea, com possibilidade de compartilhamento de documentos em dispositivos eletrônicos, para o atendimento virtual de situações que envolvam atos de violência contra a mulher, idosos e deficientes, facultado o convênio com outros órgãos integrantes do Sistema de Justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, com vistas a garantir a celeridade e qualidade na aplicação das medidas protetivas cabíveis.

'a7 1º A disponibilização de canais de atendimento virtuais não exclui a obrigação do poder público de manter o atendimento presencial destas pessoas, em situação de violência e de casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a mulher, idosos e deficientes.

'a7 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.

'a7 3º Na hipótese prevista deste artigo, a Guarda Municipal poderá auxiliar e conduzir a vítima perante a autoridade competente para que proceda à abertura de investigação criminal para apuração dos fatos.

Art. 2º A Guarda Municipal deve assegurar o atendimento ágil a todas as demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da mulher, dos idosos, e dos deficientes com atuação direcionada na proteção integral, e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei nº13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.182/2025

Dispõe sobre Campanha Educativa Permanente de conhecimentos básicos de cidadania para os alunos da Rede Pública Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.182, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Dispõe sobre Campanha Educativa Permanente de conhecimentos básicos de cidadania para os alunos da Rede Pública Municipal de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a realização de Campanha Educativa Permanente, transmitindo conhecimentos básicos de cidadania às crianças e pré-adolescentes matriculados na Rede Pública Municipal de Cabo Frio, mais precisamente conhecimentos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990) e da Constituição Federal de 1988.

§1º A campanha compreenderá ensinamentos acerca do que se considera criança e adolescente para o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), explicitará seus direitos, bem como tratará das condutas consideradas infracionais e suas respectivas punições.

§2º A campanha também compreenderá ensinamentos básicos e superficiais sobre a Constituição Federal, principalmente quanto à constituição dos Poderes.

Art. 2º A campanha ocorrerá com ações de:

I - Divulgação de informação em diferentes meios de comunicação e espaços públicos;

II - Palestras, eventos e atividades sobre o tema.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.183/2025

Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se destinam, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.183, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se destinam, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado ao Poder Público, no âmbito do Município de Cabo Frio, realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim que se destinam.

Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se:

I - obra incompleta: aquela que não tenha sido concluída todas as etapas e especificações previstas em seu projeto;

II - obra que não atende ao fim que se destina: aquela que embora completa, existe algum fator que impeça o seu uso.

Art. 3º A vedação prevista nesta Lei abrange, igualmente, as obras que dependam de vistoria e liberação de uso por parte do Corpo de Bombeiros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.184/2025

Obriga a Rede Municipal de Saúde e Assistência Social a disponibilizar exame psicológico aos alunos da Rede Municipal de Educação no início de cada ano letivo e a cada semestre.
LEI Nº 4.184, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Obriga a Rede Municipal de Saúde e Assistência Social a disponibilizar exame psicológico aos alunos da Rede Municipal de Educação no início de cada ano letivo e a cada semestre.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Rede Municipal de Educação fica obrigada a aplicar a cada início de ano letivo e a cada semestre uma avaliação psicológica aos alunos.

Art. 2º A assistência de que trata a presente Lei será ministrada por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos e assistentes sociais da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, ficará encarregada de elaborar o calendário para a aplicação da avaliação descrita no artigo 1º desta Lei.

§ 2º O aluno que já estiver sendo assistido por profissionais ou instituição na rede privada deverá comprovar através de atestado ou declaração.

Art. 3º O Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.185/2025

Dispõe sobre normatização da Lei Estadual nº 3.663, de 05 de outubro de 2001, no âmbito do Município de Cabo Frio, determinando a obrigatoriedade das instituições financeiras localizadas no município, a tomarem medidas de seguranç
LEI Nº 4.185, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre normatização da Lei Estadual nº 3.663, de 05 de outubro de 2001, no âmbito do Município de Cabo Frio, determinando a obrigatoriedade das instituições financeiras localizadas no município, a tomarem medidas de segurança em favor dos consumidores usuários de caixas eletrônicos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de normatizar o atendimento à Lei Estadual nº 3.663/2001, dispondo sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras localizadas no Município de Cabo Frio, a manterem pelo menos 1 (um) segurança junto aos caixas eletrônicos, enquanto estiverem em funcionamento, para atendimento nas agências bancárias situadas no Município.

Art. 2º O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação de multa no caso de descumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.186/2025

Dispõe sobre normatização da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995 no âmbito do Município de Cabo Frio, tornando obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 4.186, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre normatização da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995 no âmbito do Município de Cabo Frio, tornando obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem o objetivo de normatizar o atendimento à Lei Estadual nº 2.486/1995, dispondo sobre a obrigatoriedade da instalação de pelo menos 01 (uma) balança de precisão nos supermercados para uso do consumidor, com a finalidade de ser conferido, pelo próprio, o peso das mercadorias previamente embaladas ou enlatadas.

Art. 2º No caso de açougues, padarias, abatedouros, feiras livres e estabelecimentos afins, que comercializem, também, mercadorias previamente embaladas, será obrigatória a permissão para que o consumidor confira o peso constante na embalagem.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicará o Órgão Municipal competente para o fiel cumprimento da presente Lei, bem como estabelecer as sanções pertinentes pelo descumprimento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.187/2025

Estabelece o sistema QR Code de informações gerais do setor turístico e cultural no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.187, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Estabelece o sistema QR Code de informações gerais do setor turístico e cultural no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido no Município de Cabo Frio o canal de informações gerais do setor turístico e cultural para a população através do sistema QR Code.

Art. 2º O QR Code será encontrado nos pontos de informações sobre os serviços de turismo e cultura com amplo acesso à informação dos munícipes e turistas, instalado em um local de fácil visualização e acesso para a leitura através de um smartphone, da qual remeterá ao leitor web site com todas as informações necessárias a respeito do local, evento, datas, horários, itinerários, história, região, entre outros.

Parágrafo único. Para facilitar o acesso dos munícipes e turistas que optam pelo transporte coletivo, os pontos de ônibus conterão o cartaz com QR Code referente aos itinerários, horários e linhas do transporte coletivo, além de conter as informações turísticas e culturais através de outro código QR Code.

Art. 3º Os locais destinados às informações turísticas terão um espaço reservado para a leitura do QR Code relativo às informações gerais e haverá outros espaços específicos relativos à informação em destaque daquele local em especial, sendo eles: praças, praias, monumentos, parques, trilhas, teatros, bibliotecas, museus, casas de cultura, construções históricas tombadas, espaços públicos similares e locais de interesse de informação dos munícipes e turistas.

§1º As informações serão divididas de duas formas:

I - Informações gerais (pontos gerais): nela conterá um cartaz com dois QR Code, o primeiro remeterá ao site da Prefeitura Municipal de Cabo Frio em conjunto com as Secretarias relacionadas ao Turismo e a Cultura e o segundo remeterá ao site da empresa atual que representa o transporte coletivo;

II - Informações específicas (pontos específicos): nela conterá um cartaz com três QR Code: o primeiro remeterá ao local de origem do consultante, o segundo remeterá ao site da Prefeitura Municipal de Cabo Frio em conjunto com as Secretarias relacionadas ao Turismo e a Cultura e o terceiro remeterá ao site da empresa atual que representa o transporte coletivo.

§2º O QR Code conterá informações históricas e de relevância sobre os espaços, construções, lugares, homenageados, ou mesmo eventos culturais, conforme o artigo 2º e 3º, caput.

§3º As informações a respeito dos locais que abrangem áreas ao ar livre como praias, trilhas e semelhantes deverão, além de abordar as informações constantes no artigo 2º, obrigatoriamente, informar a respeito do ambiente, dos animais que habitam, formas de preservação do local, duração do passeio, telefone para emergência, cuidados especiais, entre outras informações importantes para a segurança.

Art. 4º Poderão os hotéis, pousadas, hostel, hospedagens em geral, ou qualquer empresa particular interessada em disponibilizar o cartaz com o conteúdo informativo através do código QR Code em um local de fácil visualização e acesso, utilizar o arquivo digital padronizado para impressão, que será disponibilizado no site da Prefeitura.

Art. 5º Será obrigatória, em todas as informações contidas nesta Lei, a disponibilização da leitura do sistema QR Code em três línguas: português, inglês e espanhol.

Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.188/2025

Estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental.
LEI Nº 4.188, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental e protocolos visando a formação, o autocuidado e a atualização dos profissionais de saúde.

Art. 2º Nos casos de abortamento espontâneo, de parturientes de fetos natimortos/neomortos e de perdas gestacionais e neonatais serão observados os seguintes procedimentos:

I - Aplicação dos protocolos específicos, garantindo respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;

II - Oferta de acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;

III - Encaminhamento, após a alta hospitalar, quando solicitado ou constatada a necessidade, para acompanhamento psicológico da mãe ou do pai, que ocorrerá na unidade de saúde da residência do enlutado, ou, em caso de nesta não haver profissional habilitado, na unidade de saúde mais próxima de sua residência;

IV - Acomodação para o pré-parto de parturientes cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina em ala separada das demais parturientes;

V - Oferta de leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto/natimorto ou óbito fetal, assim evitando maiores constrangimentos e sofrimento psicológico a mães de filhos vivos;

VI - Viabilização da participação do pai, ou de outro acompanhante escolhido pela mãe, durante o parto para retirada de natimorto;

VII - Comunicação à unidade básica de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante a que a mãe pertence sobre a perda gestacional, neomorto/natimorto ou neonatal, evitando constrangimentos quanto à continuidade do pré-natal, confecção do cartão da criança, cobrança do teste do pezinho e vacinas.

Art. 3° Os hospitais públicos e privados ficam obrigados a instituírem protocolos visando a formação, o autocuidado e a atualização de seus profissionais de saúde.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.189/2025

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual nº. 6391/2013 de 16 de janeiro de 2013 que determina que as óticas localizadas no Município de Cabo Frio forneçam o certificado de qualidade do fabricante das lentes e óculos expostos à
LEI Nº 4.189, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a normatização da Lei Estadual nº. 6391/2013 de 16 de janeiro de 2013 que determina que as óticas localizadas no Município de Cabo Frio forneçam o certificado de qualidade do fabricante das lentes e óculos expostos à venda.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As óticas localizadas no Município de Cabo Frio estão obrigadas a fornecerem aos seus clientes, o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos à venda.

Art. 2º As penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão aplicadas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais de vigilância sanitária e pelo Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.190/2025

Dispõe sobre a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de trabalho, ou de sua manutenção, no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.190, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a proibição de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de trabalho, ou de sua manutenção, no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995.

§ 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

§ 2º Considera-se prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação.

Art. 2º O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da COVID-19.

Parágrafo único. Os empregadores poderão estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.

Art. 3º Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

Parágrafo único. Aplicam-se os demais normativos e orientações do Ministério da Saúde e do Trabalho e Previdência quanto à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos termos do artigo 1º da presente Lei e da Lei nº 9029, de 13 de abril de 1995, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I - A reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II - A percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.191/2025

Cria no Município de Cabo Frio a Semana da Saúde.
LEI Nº 4.191, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Cria no Município de Cabo Frio a Semana da Saúde.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio, a Semana da Saúde, programa de educação em saúde preventiva e desenvolvimento de ações organizadas pelo Poder Público, entidades da Sociedade Civil e da iniciativa privada, a ser realizada, anualmente, no período de sete dias, com início em todo dia 07 de abril Dia Mundial da Saúde, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I Desenvolvimento de ações programáticas nas áreas de assistência, educação e vigilância em saúde, utilização dos recursos humanos, materiais e físicos que se encontram sob a gestão da Rede de Saúde do Município;

II Divulgação da rede de recursos humanos, materiais e físicos que se encontram sob a gestão da Rede de Saúde do Município;

III Regionalização dos serviços de saúde do Município de Cabo Frio.

Art. 2º A Semana da Saúde será constituída das seguintes áreas e medidas de atuação:

I Educação em saúde com seminários, debates e campanhas de prevenção à saúde em todas as regiões da Cidade;

II Assistência à saúde com atendimento clínico, realização de exames laboratoriais e de diagnostico par imagem;

III Programação de mutirões específicos para diagnóstico e tratamento de patologias com grande demanda e de baixa permanência hospitalar;

IV Vigilância em saúde com ênfase ao levantamento de dados epidemiológicos e campanha preventiva diferenciada;

V Estabelecimento de parcerias com objetivo de integrar os serviços prestados pelas redes municipal e estadual de saúde com a rede privada de serviços filantrópica ou não;

VI Promoção de parcerias com entidades da sociedade civil que se dedicam à área da saúde ou que se interessarem pela promoção de atividades de saúde em parceria com o Município de Cabo Frio;

VII Envolvimento de organizações sociais e parceiros, buscando contemplar o maior número de atendimento à população;

VIII Promoção de parcerias com laboratórios farmacêuticos com produtos na área de diagnóstico e tratamento, buscando contemplar maior número de atendimento à população;

IX Promoção de chamada na rede privada de laboratórios de diagnósticos instalados no Município de Cabo Frio para disponibilizar uma parcela da agenda de serviços.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.192/2025

Dispõe sobre o Serviço de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos em âmbito municipal e dá outras providências.
LEI Nº 4.192, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Alexandre Marques Cordeiro)

Dispõe sobre o Serviço de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos em âmbito municipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos no Município de Cabo Frio.

Art. 2º São objetivos do Serviço:

I - Receber denúncias de violações de direitos das pessoas idosas no Município;

II - Promover o atendimento humanizado de pessoas idosas;

III - Promover a orientação de pessoas idosas quanto a seus direitos e o devido encaminhamento aos serviços da Rede Municipal disponíveis.

Art. 3º O Serviço será realizado por meio de:

I - Atendimento telefônico;

II - Atendimento via internet;

III - Atendimento presencial na Secretaria Municipal da Melhor Idade.

Art. 4º Os profissionais que atuarem diretamente na realização de atendimento serão devidamente capacitados, tanto para a ótima orientação quanto aos serviços da Rede de acordo com o caso concreto, quanto para a realização de um atendimento humanizado, considerando as peculiaridades desse público específico.

Art. 5º O Serviço contará com fiscalização e avaliação periódica, devendo ser elaborado ao final de cada período, e observadas as exigências legais, especialmente no que tange à Lei Geral de Proteção de Dados, relatório contendo os dados de atendimento, incluindo:

I - Quantidade de chamadas realizadas;

II - Quantidade de atendimentos efetivamente realizados;

III - Idade, ou faixa de idade, dos atendidos;

IV - Bairro e Distrito de domicílio dos atendidos;

V - Serviços procurados;

VI - Tipos de denúncias recebidas;

Art. 6º O Poder Executivo promoverá a divulgação da existência do serviço.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.193/2025

Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista – TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências.
LEI Nº 4.193, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre o caráter permanente do laudo que diagnostique o Transtorno do Espectro Autista TEA e da Síndrome de Down e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica definido como permanente o laudo que ateste o Transtorno do Espectro Autista TEA e da Síndrome de Down, que terá validade indeterminada, no Município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.194/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados aos usuários e dá outras providências.
LEI Nº 4.194, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados aos usuários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de saúde obrigados a expor, em local de fácil acesso ao público, tabela de preços dos serviços prestados aos seus usuários.

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deverá dispor o preço de todos os serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais, custos administrativos e todo serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.195/2025

Cria o Projeto Guarda Mirim no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.195, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador João Roberto de Jesus da Silva)

Cria o Projeto Guarda Mirim no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Município, o Projeto Guarda Mirim, embasado na Constituição Federal, ECA, Legislação do Menor Aprendiz e Lei Orgânica do Município.

Art. 2º São beneficiários do programa, instituído por lei, os menores, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 10 e 17 anos, 11 meses e 29 dias, matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados nessa cidade.

Art. 3º O Programa será desenvolvido pela Prefeitura Municipal em parcerias com organizações não governamentais, empresas, Guarda Municipal, CRAS, CREAS, Conselho Tutelar e demais secretarias do Município.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I - Proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de criança e adolescente;

II - Ocupar os menores com atividades socioculturais, esportivas, recreativas e de disciplina;

III - Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, doenças transmissíveis, planejamento familiar, ecologia e meio ambiente;

IV - Promover o desenvolvimento dos beneficiários desamparados ou de famílias carentes de recursos, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;

V - Reduzir ações em caso de infrequência de alunos (evasão escolar), bem como auxiliar na avaliação diagnóstica e ações de recuperação e promover ações integradas com saúde, educação, esporte, cultura e assistência social.

Parágrafo único. Os adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, sendo vedada à participação em atividades operacionais da Guarda Municipal.

Art. 5º Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras entidades, observando-se sempre horários e ocupações compatíveis físicas e intelectuais, e sem vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que autorizados pelos pais.

Art. 6º Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados nesta Lei, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, uma ajuda de custo, cujo valor, forma de arrecadação e pagamento serão definidas pela diretoria.

Art. 7º A Guarda Mirim será constituída por uma diretoria de 10 (dez) membros, com funções assim distribuídas:

I - Presidente;

II - Vice-presidente

III - Secretário

IV - Tesoureiro

V - Coordenador do Curso - devem ser Guardas Municipais na ativa ou reformados pertencentes a Guarda Municipal;

VI - um representante da Secretaria de Educação;

VII - um representante da Secretaria de Saúde;

VIII - um representante da Secretaria de Assistência Social;

IX - um representante da Câmara Municipal

X - Diretores da Escola Municipal

§1º A diretoria se reunirá a cada 12 (doze) meses, no mês de janeiro, para definição por meio de ata, a respeito do artigo 6º, que deverá ser publicada por todos os meios, para ampla divulgação.

§2º A diretoria, deverá, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, elaborar todas as normas de controle, acompanhamento e supervisão do Programa, redigindo-se competente Regimento Interno e publicando-o nas redes sociais, bem como enviando cópia do mesmo à Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e todas as secretarias para ampla divulgação em quadros de avisos, a cada 12 (doze) meses, no mês de janeiro.

§3º A diretoria poderá reunir-se mediante convocação, sempre que necessário for.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.196/2025

Dispõe sobre a proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas e dá outras providências.
LEI Nº 4.196, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Alencar)

Dispõe sobre a proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas que estejam com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.

Art. 2º Fica proibido a instalação de dispositivos e similares que intensifiquem potencialmente o ruído emitido nos escapamentos de motocicletas e que estejam fora dos parâmetros estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONAMA.

Art. 3º A fiscalização deverá ser feita por meio dos órgãos municipais responsáveis pelo controle e respectivo ordenamento do trânsito.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo definir e editar normas que se façam necessárias a fim de complementar com as devidas penalidades para execução desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE RESCISÃO: 01.010.22/2025

TERMO DE RESCISÃO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 010/2022
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 010/2022

INSTRUMENTO: TERMO DE RESCISÃO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 010/2022

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E JOAQUIM GARCIA GONÇALVES, CNPJ 27.027.980/0001-72

OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão bilateral e consensual do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 010/2022, de prestação de serviço de instalação, manutenção preventiva e corretiva nos sistemas de rede da Câmara Municipal de Cabo Frio.

DATA DA RESCISÃO: 31/01/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 836/2021 e 678/2024.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE RESCISÃO: 01.011.22/2025

TERMO DE RESCISÃO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2022
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 011/2022

INSTRUMENTO: TERMO DE RESCISÃO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 011/2022

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E CASTELO TECNOLOGIA E SEGURANÇA ELETRONICA, CNPJ 44.755.075/0001-58

OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão bilateral e consensual do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 011/2022, de prestação de serviço de controle de tráfego de dados para Câmara Municipal de Cabo Frio.

DATA DA RESCISÃO: 21/01/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 836/2021 e 679/2024.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE RESCISÃO: 01.020.22/2025

TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/2022
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 020/2022

INSTRUMENTO: TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/2022

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e JP SOLUÇÕES ELETRONICAS E SOFTWARE, CNPJ 45.086.472/0001-47

OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão bilateral e consensual do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 020/2022, de locação de soluções de hardwares e softwares prontas, que compreendem painel eletrônico, acompanhados de implantação, suporte técnico e operacional, capacitação, atualização corretiva e evolutiva, assim como serviço de hospedagem (hosting) das soluções de software em centro e dados (data Center) que proverão o seu acesso, via internet pública na sede do legislativo institucionais.

DATA DA RESCISÃO: 17/01/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 79, II, da Lei nº 8.666/93.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 063/2022 e 745/2024

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

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