Informações do diário

Data: 11/02/2025

Publicações: 31

Descrição: legislativo

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Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 11/02/2025 - 17:35:05 - IP com nº: 192.168.1.182

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Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE RESCISÃO: 001.001.24/2025

TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 001/2024
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 001/2024

INSTRUMENTO: TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 001/2024

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e OSV ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 14.170.917/0001-49

OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão bilateral e consensual do Contrato nº 001/2024, de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos de áudio e vídeo.

DATA DA RESCISÃO: 16/01/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 79, II, da Lei nº 8.666/93.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 916/2023 e 664/2024.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE RESCISÃO: 002.002.24/2025

TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 002/2024
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 002/2024

INSTRUMENTO: TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 002/2024

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e OSV ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 14.170.917/0001-49

OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão bilateral e consensual do Contrato nº 002/2024, de locação dos equipamentos com manutenção preventiva periódica e corretiva do sistema de segurança eletrônica, interfonia e telefonia.

DATA DA RESCISÃO: 16/01/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 79, II, da Lei nº 8.666/93.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 805/2023 e 665/2024.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE RESCISÃO: 003.004.24/2025

TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 004/2024
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 004/2024

INSTRUMENTO: TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 004/2024

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e F. R. LEBRE PROMOCAO DE EVENTOS / CNPJ: 15.522.773/0001-05

OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão bilateral e consensual do Contrato nº 004/2024, de Serviços de Produção de Serviços de Transmissão das Sessões Ordinárias, Via Rádio e TV, Simultaneamente e Execução de Serviços de Transmissão de vídeo Via Web, também denominado Streaming, para atender a Câmara Municipal de Cabo Frio.

DATA DA RESCISÃO: 17/01/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93.

PROCESSO ADMINISTRATIVO PRINCIPAL: 807/2023 e 663/2024

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE RESCISÃO: 004.008.24/2025

TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 008/2024
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 008/2024

INSTRUMENTO: TERMO DE RESCISÃO BILATERAL DO CONTRATO Nº 008/2024

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e OSV ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ 14.170.917/0001-49

OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão bilateral e consensual do Contrato nº 008/2024, de serviço de manutenção geral preventiva e corretiva, abrangendo eventuais adequações, com fornecimento de todos os materiais, mão de obra e equipamentos necessários, com objetivo de suprir as necessidades da Câmara Municipal de Cabo Frio, Prédio Principal e Anexo.

DATA DA RESCISÃO: 16/01/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 79, II, da Lei nº 8.666/93.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1022/2023.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE RESCISÃO: 005.034.22/2025

TERMO DE RESCISÃO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 034/2022
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 034/2022

INSTRUMENTO: TERMO DE RESCISÃO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 034/2022

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E FERNANDO RIBEIRO LEBRE, CPF 031.262.637-12

OBJETO: O presente termo tem por objeto a rescisão bilateral e consensual do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 034/2022, de locação de imóvel, tipo Galpão, situado a Rua 02, lote 28, quadra C Loteamento Reserva do Peró, Cabo Frio, RJ.

DATA DA RESCISÃO: 17/01/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 504/2022.

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - INFORMAÇÕES CONTÁBEIS - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL: 03/2024

Relatório de Gestão Fiscal (RFG) relativo ao 3° quadrimestre de 2024
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA : 3º Quadrimestre / 2024

RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")R$1,00

DESPESA COM PESSOALDESPESAS EXECUTADAS

(Últimos 12 Meses)LIQUIDADASINSCRITAS EM RESTOS A PAGAR

NÃO PROCESSADOS

(b)

01/2024

02/2024

03/2024

04/2024

05/2024

06/2024

07/2024

08/2024

09/2024

10/2024

11/2024

12/2024TOTAL (ÚLTIMOS 12 MESES)

(a)DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)1.194.616,881.021.144,971.125.360,191.048.957,841.163.302,941.157.525,961.443.968,161.163.634,36932.909,73883.494,661.123.749,321.367.513,5013.626.178,510,00Pessoal Ativo1.071.128,56897.656,651.001.871,87899.158,351.013.503,451.006.088,851.277.594,291.005.480,79932.909,73883.494,661.123.749,321.367.513,5012.480.150,020,00Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis1.071.128,56880.663,82983.431,44880.604,83995.023,21987.608,611.259.310,40988.259,26915.688,20866.273,131.106.527,791.313.778,5912.248.297,840,00Obrigações Patronais0,0016.992,8318.440,4318.553,5218.480,2418.480,2418.283,8917.221,5317.221,5317.221,5317.221,5353.734,91231.852,180,00Pessoal Inativo e Pensionistas123.488,32123.488,32123.488,32149.799,49149.799,49151.437,11166.373,87158.153,570,000,000,000,001.146.028,490,00Aposentadorias, Reserva e Reformas112.606,43112.606,43112.606,43138.917,60138.917,60140.555,22155.491,98147.271,680,000,000,000,001.058.973,370,00Pensões10.881,8910.881,8910.881,8910.881,8910.881,8910.881,8910.881,8910.881,890,000,000,000,0087.055,120,00Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma Indireta (§ 1º do

art. 18 da LRF)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Despesa com Pessoal não Executada

Orçamentariamente0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do

art. 19 da LRF)325.979,88123.488,32236.648,38149.799,49269.020,54251.025,39166.373,87289.402,5144.509,440,00238.063,79105.914,162.200.225,770,00Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e Deduções Constitucionais

Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração

Despesas de Exercícios Anteriores de Período Anterior ao da Apuração

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, art. 198, §11)

Parcela dedutível referente ao piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteira (ADCT, art. 38, §2º)

Outras Deduções Constitucionais ou Legais

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I -

II)0,00

0,00

202.491,56

123.488,32

0,00

0,00

0,00

868.637,000,00

0,00

0,00

123.488,32

0,00

0,00

0,00

897.656,650,00

0,00

113.160,06

123.488,32

0,00

0,00

0,00

888.711,810,00

0,00

0,00

149.799,49

0,00

0,00

0,00

899.158,3513.922,24

0,00

105.298,81

149.799,49

0,00

0,00

0,00

894.282,4023.269,33

0,00

76.318,95

151.437,11

0,00

0,00

0,00

906.500,570,00

0,00

0,00

166.373,87

0,00

0,00

0,00

1.277.594,2956.155,17

0,00

75.093,77

158.153,57

0,00

0,00

0,00

874.231,8523.974,37

0,00

20.535,07

0,00

0,00

0,00

0,00

888.400,290,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

883.494,6672.798,53

0,00

165.265,26

0,00

0,00

0,00

0,00

885.685,5311.072,33

0,00

94.841,83

0,00

0,00

0,00

0,00

1.261.599,34201.191,97

0,00

853.005,31

1.146.028,49

0,00

0,00

0,00

11.425.952,740,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

CHEFE DO PODER LEGISLATIVO : MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

SIGFIS - Versão 202410 fevereiro 2025 16:14:46

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA : 3º Quadrimestre / 2024

RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")R$1,00

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGALVALOR% SOBRE A RCL AJUSTADARECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)1.431.211.474,52(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF)0,00(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (art. 166, § 16 da CF)0,00(-) Transferências da União relativas à remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (CF, art. 198, §11)0,00(-) Outras Deduções Constitucionais ou Legais0,00RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (V)1.431.211.474,52DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VI) = (III a + III b)11.425.952,740,79LIMITE MÁXIMO (VII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)85.872.688,476,00LIMITE PRUDENCIAL (VIII) = (0,95 x IX) (parágrafo único do art. 22 da LRF)81.579.054,045,70LIMITE DE ALERTA (IX) = (0,90 x IX) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)77.285.419,625,40

CHEFE DO PODER LEGISLATIVO : MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

SIGFIS - Versão 202410 fevereiro 2025 16:14:46

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA : 3º Quadrimestre / 2024

RGF ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")R$1,00

IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS

DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA

(a)OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA NO CONSÓRCIO PÚBLICO

(f)DISPONIBILIDADE DE CAIXA

LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A

PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)1

(g) = (a (b + c + d

+ e) - f)

RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E

NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO

(h)EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO

EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)

(i) = (g - h)Restos a Pagar Liquidados e

Não Pagos

Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de

Exercícios Anteriores (d)

Demais Obrigações Financeiras (e)

De Exercícios Anteriores (b)

Do Exercício (c)TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos Não Vinculados de Impostos0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Outros Recursos não Vinculados0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (EXCETO AO RPPS) (II)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos Vinculados à Educação0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Transferências do FUNDEB0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Outros Recursos Vinculados à Educação0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos Vinculados à Saúde0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Outros Recursos Vinculados à Saúde0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos Vinculados à Assistência Social0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos Vinculados à Previdência Social (Exceto ao RPPS)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Demais Vinculações Decorrentes de Transferências0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres (exceto Educação, Saúde e Assistência)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Outras Vinculações Decorrentes de Transferências0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Demais Vinculações Legais0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos de Operações de Crédito (exceto vinculados à Educação e à Saúde)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos de Alienação de Bens/Ativos0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos Vinculados a Fundos (exceto Educação, Saúde, Assistência e Previdência)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Outras Vinculações Legais0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Recursos Extraorçamentários0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Outras Vinculações0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS AO RPPS (III)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00CHEFE DO PODER LEGISLATIVO : MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

SIGFIS - Versão 202410 fevereiro 2025 16:14:59

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA : 3º Quadrimestre / 2024

RGF ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a")R$1,00

IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS

DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA

(a)OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS

INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA NO CONSÓRCIO PÚBLICO

(f)DISPONIBILIDADE DE CAIXA

LÍQUIDA (ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A

PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)

(g) = (a (b + c + d

+ e) - f)

RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E

NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO

(h)EMPENHOS NÃO LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO INSCRITOS POR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA)DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO

EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)

(i) = (g - h)Restos a Pagar Liquidados e

Não Pagos

Restos a Pagar Empenhados e Não Liquidados de

Exercícios Anteriores (d)

Demais Obrigações Financeiras (e)

De Exercícios Anteriores (b)

Do Exercício (c)Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)2

Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Repartição (Plano Financeiro)

Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração

TOTAL (IV) = (I + II + III)0,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,000,00Notas:

1.Essa coluna poderá apresentar valor negativo, indicando, nesse caso, insuficiência de caixa após o registro das obrigações financeiras.

2.Nessa linha não devem ser informados os investimentos destinados à acumulação para pagamentos futuros

CHEFE DO PODER LEGISLATIVO : MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

SIGFIS - Versão 202410 fevereiro 2025 16:14:59

DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA : 3º Quadrimestre / 2024

LRF, art. 48 - Anexo 6R$1,00

RECEITA CORRENTE LÍQUIDAVALOR ATÉ O QUADRIMESTREReceita Corrente Líquida1.431.211.474,52Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de Endividamento0,00Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal1.431.211.474,52

DESPESA COM PESSOALVALOR% SOBRE A RCL AJUSTADADespesa Total com Pessoal - DTP11.425.952,740,79Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - <6,00%>85.872.688,476,00Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - <5,70%>81.579.054,045,70Limite de Alerta (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) - <5,40%>77.285.419,625,40

DÍVIDA CONSOLIDADAVALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA% SOBRE A RCL AJUSTADADívida Consolidada Líquida0,000,00Limite Definido por Resolução do Senado Federal0,00120,00

GARANTIAS DE VALORESVALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA% SOBRE A RCL AJUSTADATotal das Garantias Concedidas0,000,00Limite Definido por Resolução do Senado Federal0,0022,00

OPERAÇÕES DE CRÉDITOVALOR% SOBRE A RCL AJUSTADAOperações de Crédito Internas e Externas0,000,00Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito Externas e Internas0,0016,00Operações de Crédito por Antecipação da Receita0,000,00Limite Definido pelo Senado Federal para Operações de Crédito por Antecipação da Receita0,007,00

RESTOS A PAGARRESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIODISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

DO EXERCÍCIO)Valor Total0,000,00

CHEFE DO PODER LEGISLATIVO : MIGUEL FORNACIARI ALENCAR

SIGFIS - Versão 202410 fevereiro 2025 16:15:58

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.140/2025

Dispõe sobre criação do Polo CVV - Centro de Valorização da Vida no Município, e dá outras providências.
LEI Nº 4.140, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Dispõe sobre criação do Polo CVV - Centro de Valorização da Vida no Município, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio o CVV - Centro de Valorização da Vida, que é um Polo que realiza apoio emocional e prevenção do suicídio.

Art.2º O Centro de Valorização da Vida é um espaço público sem fins lucrativos, que presta serviço voluntário e gratuito de apoio emocional e prevenção do suicídio para todas as pessoas que querem e precisam conversar, sob total sigilo e anonimato.

Art. 3º Os contatos com o CVV são feitos pelos telefones 188 (24 horas e sem custo de ligação).

Parágrafo único. O voluntário do CVV doa seu tempo gratuitamente e sua atenção para quem deseja conversar com outra pessoa de forma anônima, sigilosa e sem julgamentos ou críticas.

Art.4º O voluntário deve ser maior de 18 anos de idade, disponibilizar pelo menos quatro horas por semana e participar de um curso gratuito de preparação de voluntários ministrados no polo ou no ambiente virtual.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.141/2025

Dispõe sobre a criação do Estatuto do Pedestre no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.141, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Fornaciari Alencar)

Dispõe sobre a criação do Estatuto do Pedestre no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o Estatuto do Pedestre.

Art. 2º Para fins de aplicação desta lei, pedestre é toda pessoa que, circulando a pé, utiliza os passeios públicos e calçadas dos logradouros, vias, travessa via de pedestres, vielas, escadarias, passarelas, passagens subterrâneas, praças e áreas públicas na área urbana e ambiental e nos acostamentos das estradas e vias na área rural do Município;

Parágrafo único. Considera-se também pedestre, com direitos, deveres e responsabilidades, a pessoa que utiliza carrinho de bebê, cadeira de rodas motorizada ou não, o ciclista desmontado e conduzindo a pé a bicicleta, o trabalhador de coleta de resíduos, varrição, atividades de manutenção, reparo e orientação nas vias e logradouros;

Art. 3º Todos os pedestres têm o direito à qualidade da paisagem visual, ao meio ambiente seguro e saudável, ao desenvolvimento sustentável da cidade, o direito de ir e vir, de circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas de travessia sinalizadas das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos de qualquer natureza, assegurando-lhes segurança, mobilidade, acessibilidade e conforto. Protegendo, em especial, as crianças, as pessoas portadoras de deficiência, com mobilidade reduzida e as da terceira idade.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO PEDESTRE

Art. 4º São assegurados ao pedestre, dentre outros, os seguintes direitos:

I - a preservação da vida, integridade física e mental do cidadão que exerce seu direito constitucional de ir e vir;

II - a assistência imediata em caso de acidente de qualquer natureza envolvendo pedestre, com prioridade no atendimento dos procedimentos paramédicos e médicos e com resgate rápido e eficiente, inclusive com a utilização dos meios necessários de locomoção em função da gravidade do acidente;

III - em caso de acidente, a um relatório detalhado emitido pela autoridade que acompanhou a ocorrência, complementado com dados médicos por pessoa da área da saúde, indicando as causas do óbito se houver e no caso de alta, a gravidade da ocorrência e possíveis sequelas advindas do acidente, devendo neste caso obrigatoriamente ser acompanhado ou monitorado pelo prazo mínimo de 30 dias após o incidente ou acidente;

IV - a passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com piso antiderrapante, com inclinação e largura previstas nas normas técnicas e leis específicas, adequada à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou privados, fixos ou não, em especial mesas, cadeiras, canteiros, jardineiras, prismas de concreto, automóveis (Incluindo-se os oficiais), mobiliário urbano com publicidade ou não, tapumes de obras em imóveis e obras de concessionárias de serviços públicos, que deverão seguir o disposto nesta lei;

V - a existência de refúgios de proteção nas paradas de ônibus e nos pontos sinalizados de travessia de pedestres nas vias arteriais e coletoras, com ou sem canteiro central, com tamanho adequado ao volume do público usuário;

VI - a existência de faixas de pedestre para travessia segura das vias publicas sinalizada horizontal e verticalmente e corretamente iluminadas, conforme norma NBR 5101 ou aquela que venha substituí-la;

VII - a re-execução imediata das faixas de pedestre e da sinalização horizontal sempre que houver recapeamento asfáltico das vias e logradouros, devendo o custo desta re-execução da sinalização integrar o contrato da obra;

VIII - a sinais de trânsito luminosos, de tecnologia inteligente, com ótimo estado de conservação e manutenção, dotado de temporizadores numéricos decrescentes, destinados e direcionados aos pedestres alertando sobre o tempo restante de travessia e dispondo de alerta sonoro quando necessário ou recomendável;

IX - a tempo suficiente para travessia segura nas vias com sinal de trânsito, de no mínimo 30 (trinta) segundos ou valor superior, adequado a cada local e horário, de acordo com o fluxo e ritmo de mobilidade do público usuário, constituído de crianças, escolares, idosos, cadeirantes, portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, além de sinalização objetiva e adequada, quando a travessia de via com ilha central, necessitar por motivos técnicos, ser feita em etapas;

X - a ser alertado sempre que ocorrer movimentação de veículos cruzando o passeio público e calçada, mediante sinalizadores luminosos e sonoros de acionamento automático, instalados junto aos acessos de veículos dos imóveis públicos ou privados;

XI - a passarelas nos pontos de maior periculosidade de travessia, com execução de segregação física da via, impedindo o trânsito de pedestres por baixo da mesma;

XII - a programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;

XIII - a ruas exclusivas de pedestres inseridas no espaço urbano, com a valorização da paisagem, o turismo, o comércio e serviços, o lazer e a recreação. Nestas ruas se adotará logística própria e específica para o abastecimento de produtos e serviços, coleta de resíduos e circulação eventual de veículos de emergências:

XIV - a ciclovias com sistema de sinalização horizontal e vertical, corretamente iluminadas, e utilização de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres;

XV - a segurança urbana nas vias, logradouros, praças, passeios e calçadas e tendo protegido de pichações e depredações os equipamentos de segurança e sinalização;

XVI - a equipamento e mobiliário urbano de bom projeto, execução e instalação que facilite a mobilidade e acessibilidade de todos os pedestres, inclusive a existência de lixeiras em cada face de quadra preferencialmente próximas das esquinas;

XVII - a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e decoração dos passeios públicos e jardins contíguos à circulação dos pedestres, evitando eventuais ferimentos e acidentes, mediante a retirada imediata dos exemplares e de todas as espécies relacionadas pelo órgão ambiental competente, que terá atuação preventiva e sempre que acionado;

XVIII - a utilizar vias e logradouros com a devida sinalização de transito, em especial placas verticais de velocidade máxima em quantidade e posição adequadas, nas passagens de pedestre, e na sua falta, sinalização que indique os pontos seguros para a travessia da via;

XIX - ao acesso dos dados estatísticos sobre incidentes e acidentes, agregados segundo a sua natureza, em especial, idade, local da ocorrência, hora, ao cruzar as vias na faixa ou fora dela, nos passeios e calçadas;

XX - a requerer à prefeitura a solução de quaisquer problemas relacionados ao desatendimento dos direitos relacionados nos artigos 2º e 3º e seus incisos;

XXI - e ocorrências previstas nos artigos 6º ao 9º, encaminhando para providencias pedido individual ou coletivo, ao Conselho Municipal do Pedestre ou à Ouvidoria do Pedestre criados pelos artigos 10º e 13° desta lei.

Parágrafo único. É assegurado ao pedestre a prioridade sobre todos os demais meios de transporte.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO PEDESTRE

Art. 5º São deveres do pedestre:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando de forma anônima ou não, ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;

II - permanecer, andar e circular exclusivamente pelos passeios públicos e calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres, ou nas esquinas das vias que não disponham de faixas de pedestres;

III - cumprir e respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação e utilizar exclusivamente as faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas ao cruzar de uma margem a outra da via;

IV - atravessar de forma objetiva e breve quaisquer vias somente em trajetória perpendicular às mesmas;

V - iniciar a travessia das vias somente quando o sinal de pedestres estiver aberto;

VI - ajudar quaisquer crianças, idosos e pessoas com dificuldades durante a travessia das vias;

VII - não jogar lixo ou resíduos nas vias e logradouros, calçadas, praças e passeios públicos;

VIII - caminhar pelo acostamento nas vias sem passeio, calçada; e quando não houver acostamento, o mais próximo da lateral da pista, em fila única quando da existência de mais de um pedestre;

IX - manter seus cães identificados, com coleira e rédea curta e para as espécies de maior porte também utilizar focinheiras (Conforme preconiza Legislação Estadual neste sentido), coletar as fezes dos seus animais, descartando os resíduos exclusivamente em lixeiras quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas.

Art. 6º O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a IX, do artigo 4º, acarretará ao infrator às seguintes sanções:

I - a autoridade pública que presenciar infrações ao disposto nesta lei, ou mediante denúncia circunstanciada, orientará ou advertirá o infrator maior de idade para que reveja sua conduta;

II - a autoridade pública ou pessoa adulta idônea que presenciar infrações ao disposto nesta Lei, causadas por menor de idade, orientará o mesmo com dignidade e urbanidade prevista no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990 ou advertirá diretamente os pais e responsáveis do menor, nos casos de reincidências recorrentes, para que orientem a conduta do mesmo;

III - a autoridade pública ou pessoa adulta idônea que presenciar infrações ao disposto nesta lei, causadas por pessoa de idade avançada, orientará o mesmo com dignidade e urbanidade prevista no Estatuto do Idoso - Lei Federal 10.741 de 01 de outubro de 2003 ou advertirá diretamente os parentes ou responsáveis pelo idoso, nos casos de reincidências recorrentes para que acompanhem o mesmo nos seus deslocamentos;

IV- em caso de diversas reincidências do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CPF e a modalidade de infração, encaminhando o caso ao Conselho Municipal de Pedestres que decidirá sobre as medidas aplicáveis em função da idade:

a) censura, reservada ou pública, por conduta de adulto, considerada anti-social;

b) determinação para o infrator adulto participar de curso de estudo do estatuto do pedestre e da legislação de trânsito;

c) determinação para o infrator adulto participar de atividades comunitárias, e sob supervisão, atuar junto a vítimas de trânsito;

d) multa de R$50,00 (cinquenta reais) ao adulto infrator ou responsável do menor infrator;

Parágrafo único. A multa de que trata a alínea d deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.

CAPÍTULO IV

DA ILUMINAÇÃO DAS VIAS

Art. 7º O Poder Público priorizará o sistema de iluminação pública das vias e logradouros de acordo com a norma NBR 5101 (ou de revisão que venha a substituí-la) para proporcionar luminosidade suficiente e adequada conforme item 6.1.2.2, mediante instalação e suplementação pontual de luminárias quando necessário:

a) nas passarelas, nos passeios públicos e calçadas em geral, com pelo menos 10(dez) lux, medidos ao nível do piso da faixa de circulação no ponto de menor incidência de luz;

b) nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura, com pelo menos 15 (quinze) lux, medidos no nível do piso no eixo das vias;

c) nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre para travessia segura com pelo menos 20 (vinte) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor incidência luminosa;

d) nas faixas de pedestre para travessia segura das vias públicas estruturais, quando houver tal travessia, com pelo menos 32 (trinta e dois) lux, medidos no nível do piso no ponto de menor luminosidade;

e) nas demais vias públicas segundo classificação da norma NBR 5101, com pelo menos 10 (dez) lux, medidos no eixo da via ao nível do piso;

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizadas que tenham nas calçadas, praças e passeios públicos, postes, equipamentos ou mobiliário urbano, que estejam em desacordo com o disposto no art. 3º e seus incisos, deverão no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, adaptar ou retirar os mesmos.

'a7 1º As concessionárias permissionárias e autorizadas que não se adaptarem às disposições desta Lei serão comunicadas pela Prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, ficando, em caso de descumprimento, sujeitas às seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:

I - Advertência por escrito sobre cada local e situação a corrigir;

II - Multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, por face de quadra, até cessação da irregularidade.

'a7 2º A multa de que trata o inciso II do parágrafo anterior será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.

Art. 9º A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras e mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, portões de garagens, obstáculos em geral, prismas de concreto entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos, sob pena das seguintes penalidades:

I - Advertência e prazo para correção da irregularidade;

II - Censura pública;

III - Multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o cumprimento da determinação municipal.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso III deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O PEDESTRE

Art. 10. O Poder Público adotará instrumentos de participação popular e interação com os órgãos competentes para elaboração de políticas públicas atinentes ao pedestre, bem como para fiscalização e cumprimento das disposições do presente Estatuto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os imóveis públicos e privados com vagas de estacionamento nos recuos de frente e acesso por guias rebaixadas e os postos de venda de combustível, deverão no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta Lei, demarcar o limite físico entre seus alinhamentos e o logradouro, identificando claramente o passeio público, com destaque e sinalização em diferenciação do piso, nos termos da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998 que regulamenta o art. 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou, garagens de uso coletivo.

'a7 1º O não cumprimento dos preceitos deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 2.000,00, aplicada mensalmente enquanto perdurar a infração.

'a7 2º As multas de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.

Art. 12. É vedado o trânsito de bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana ou detração animal, triciclo, motocicleta e outros equipamentos destinados à entrega e venda de produtos, nas áreas destinadas a circulação exclusiva de pedestres.

Parágrafo único. Os proprietários de equipamentos citados no caput deste artigo que forem flagrados nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres serão considerados em conduta anti-social e imediatamente multados, sendo que, na reincidência, terão o bem apreendido, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 13. O Município estimulará a iniciativa privada, com política de incentivo, a instalação de bicicletários e estacionamentos próprios para motocicletas.

Art. 14. É obrigação do Poder Público observar o cumprimento dos direitos do pedestre relacionados no artigo 3º e seus incisos, e das ocorrências previstas nos artigos 6º ao 9º, mobilizando recursos técnicos e orçamentários, bem como fazer cumprir os preceitos dos demais artigos, estruturando-se adequadamente.

Art. 15. Fica proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados ou não após a descida de passageiros, sobre os passeios públicos, calçadas e faixas de pedestres nos casos onde se faça necessário, em todo território do município de Cabo Frio.

'a7 1º A infração do disposto no caput será considerada conduta anti-social, sujeita a 2 (duas) advertências por escrito ao proprietário do veículo e aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), aplicada mensalmente, após a 2º reincidência toda vez que ocorrer infração com o mesmo condutor.

'a7 2º A multa de que trata o parágrafo anterior deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - ÍBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo;

Art.16. Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, publicidade e campanhas nas escolas, junto aos grupos da terceira idade, dos direitos, deveres e responsabilidades do pedestre que ocorrera na primeira semana de agosto de cada ano.

Art.17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18. Para a melhor aplicação desta Lei fica definida e autorizada a criação do Conselho Municipal do Pedestre (COMPED) com as seguintes diretrizes, formação e representação:

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 19. Compete ao Conselho Municipal do Pedestre:

I - Elaborar, analisar e propor planos de trabalho que visem à segurança do pedestre e que seja assegurado o direito do pedestre no ir e vir no Município de Cabo Frio;

II - Contribuir com os demais órgãos da Administração Municipal no planejamento de ações concernentes ao deslocamento e acesso de pedestres;

III - Promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar ações que sejam objeto do Conselho;

IV - Coordenar, incentivar e promover ações de garantia de direitos e de conscientização voltadas ao pedestre.

Art. 20. O Conselho Municipal do Pedestre - COMPED, composto de 12 (doze) membros, é integrado por representantes do Governo Municipal, e por representantes de entidades legalmente constituídas com atuação no âmbito do Município, cujos objetivos institucionais possuam afinidade com a temática do COMPED, todos nomeados pelo Prefeito.

'a7 1º Integram o Conselho como representantes do Governo Municipal:

I - O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana;

II - 1 (um) representante da Secretaria ou Órgão Municipal responsável pela política do idoso;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal ou Órgão Municipal responsável pela política do deficiente.

'a7 2º Como representantes das entidades referidas no caput deste artigo:

I - 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Cabo Frio - ACIA;

II - 1 (um) representante da UNIAMACAF União das Associações de Moradores de Bairro da Cidade de Cabo Frio;

III - 1 (um) representante da Associação de Arquitetos e Engenheiros da Região dos Lagos ASAERLA;

IV - 1 (um) representante da Companhia de Transito do 25º BPM;

V - 1 (um) representante da Subseção da OAB Cabo Frio;

VI 1 (um) representante do Sindicato dos rodoviários com abrangência na Cidade de Cabo Frio.

'a7 3º Integram também o Conselho, como representantes da Comunidade, 03 (três) pessoas de conduta ilibada e idoneidade moral, de livre escolha do Prefeito, por indicação do Secretário de Mobilidade Urbana.

'a7 4º O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana integra o Conselho como membro nato, exercendo a sua Presidência.

'a7 5º O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

'a7 6º A função de Conselho não será remunerada, constituindo-se o seu efeito exercício, serviço de relevância pública.

CAPÍTULO IX

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 21. O Conselho Municipal do Pedestre - COMPED, tem a seguinte estrutura:I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - Comissões Temáticas.

Art. 22. O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus pares, na forma do que dispuser o Regimento Interno.

Art. 23. As Comissões a que refere o inciso V, do art. 4º, serão constituídas por determinado número como atribuições o estudo e o tratamento de temas e assuntos das competências do Conselho.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O Conselho reunir-se-á:

I - Ordinariamente, uma vez por mês, em data estabelecida no seu Regimento Interno;

II - Extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 25. O Regimento Interno do Conselho, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, será aprovado por Decreto do Prefeito.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho definirá o seu funcionamento e as atribuições dos conselheiros e das comissões temáticas.

Art. 26. As deliberações e decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos em reunião plenária, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 27. Os representantes das entidades a que se referem os incisos I a V, do 3º do art. 3º, serão indicados por suas respectivas diretorias para nomeação pelo Prefeito do Município.

'a7 1º Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que se complete o mandato interrompido.

'a7 2º O mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de duas reuniões consecutivas, sem justificativas ao plenário.

Art. 28. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMPED será dado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 29. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.142/2025

Institui a realização do manejo da restinga no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.142, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Adeir Novaes)

Institui a realização do manejo da restinga no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a realização do manejo da restinga no Município de Cabo Frio para fins de manutenção do equilíbrio ecológico.

§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por restinga o depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência da marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima.

§ 2.º A cobertura vegetal nas restingas ocorre em mosaico, e encontra-se em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado.

Art. 2º Os objetivos desta Lei são:

I - Assegurar a preservação dos ecossistemas no Município de Cabo Frio, possibilitando a recuperação das áreas degradadas ali existentes;

II - Manter populações de animais e plantas nativas, servindo como refúgio para espécies migratórias raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção da fauna e flora nativas;

III - Oferecer oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação e pesquisa científica;

IV - Possibilitar o desenvolvimento do turismo no seu interior, além de atividades econômicas sustentáveis no seu entorno.

Art. 3º É vedado utilizar a caça para capturar animais, além de ser ilegal a retirada de plantas.

Art. 4º Considera-se a vegetação da restinga como área de preservação permanente, assim definida na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente não serão permitidas atividades e construções que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização do órgão municipal competente.

Art. 5º Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.143/2025

Cria no âmbito do município, a obrigatoriedade de atendimento médico especializado em mastologia na Estratégia Saúde da Família (ESF) e nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
LEI Nº 4.143, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Cria no âmbito do município, a obrigatoriedade de atendimento médico especializado em mastologia na Estratégia Saúde da Família (ESF) e nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer no âmbito do Município de Cabo Frio, o atendimento médico especializado em mastologia na Estratégia Saúde da Família (ESF) e nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá ações e meios eficazes junto aos ESFs e UBSs a fim de prevenir e identificar o público de risco para um diagnóstico precoce.

Art. 3º Os ESFs e as UBSs através dos médicos mastologistas farão a prevenção, diagnóstico e o devido encaminhamento para o tratamento em conformidade com as diretrizes preconizadas na Lei Federal 12.732/2012.

Art. 4º Fixa-se para o início da implantação do atendimento médico especializado em mastologia, o Distrito de Tamoios devido ao seu volume populacional.

Art. 5º As Despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.144/2025

Institui no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio setembro como o "Mês da Cultura Gospel" e dá outras providências.
LEI Nº 4.144, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Institui no Calendário Oficial do Município de Cabo Frio setembro como o "Mês da Cultura Gospel" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de setembro como o "Mês da Cultura Gospel" no Município de Cabo Frio, com a finalidade de divulgar a Cultura Gospel, incentivando suas modalidades e suas ações.

Art. 2º No Mês da Cultura Gospel serão realizadas apresentações musicais, teatrais e outras atividades pertinentes que promovam a difusão da Cultura Gospel, voltadas à educação, para a paz em todas as suas dimensões - individual, coletiva, social e ambiental.

Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam reconhecidos como manifestação artística e cultural a música Gospel e os eventos a ela relacionados, dentre eles:

I - apresentação de corais e músicas com arranjos de cantos, louvores, coreografias e teatros;

II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;

III - gincanas desportivas e intelectuais visando a integração de membros da igreja com a comunidade;

IV - cultos religiosos.

Art. 4.º O Mês da Cultura Gospel fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.145/2025

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Municipal de Odontologia (CEMOD), em Tamoios, e a celebrar convênios com faculdades de odontologia, através da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e dá outras providencias.
LEI Nº 4.145, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro Municipal de Odontologia (CEMOD), em Tamoios, e a celebrar convênios com faculdades de odontologia, através da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Centro Municipal de Odontologia (CEMOD), em Tamoios, e a celebrar convênios com Faculdades de Odontologia, através da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), gestora do SUS, visando o desenvolvimento de ações e serviços de saúde bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município.

Paragrafo único. O presente convênio tem por objeto estabelecer, em regime de cooperação mútua entre os partícipes, um programa de parceria na atenção integral à saúde no âmbito do SUS, no Município de Cabo Frio, para compartilhar ações assistenciais e serviços de saúde bucal, ambulatoriais, serviço de apoio diagnóstico e terapêutico.

Art. 2º O convênio celebrado ficará submetido aos dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações legais.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.147/2025

Passa a se chamar Programa Municipal de Incubadoras de Empresas, Cooperativas Sociais e Parque Tecnológico – INTEC CABO FRIO, o programa mencionado na Lei 2.375 de 15 de setembro de 2011 e dá outras providências.
LEI Nº 4.147, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Fornaciari Alencar)

Passa a se chamar Programa Municipal de Incubadoras de Empresas, Cooperativas Sociais e Parque Tecnológico INTEC CABO FRIO, o programa mencionado na Lei 2.375 de 15 de setembro de 2011 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei nº 2.375/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica Instituído o Programa Municipal de Incubadoras de Empresas, Cooperativas Sociais e Parque Tecnológico INTEC CABO FRIO, cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento econômico do Município de Cabo Frio, através do aprimoramento tecnológico, transformando-o em um polo de atrações de empresas tecnológicas.

Art. 2º O inciso VII do Artigo 3º da Lei nº 2.375/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° - .............

VII - atuar nos setores de:

a) Tecnologias da Informação e Comunicação TIC, fábrica de Software, Professional Services Provider PSP, gerenciamento de infraestrutura de Tecnologia e Informação TI;

b) Sistemas de Produção, de apoio à decisão, avaliação econômica de projetos, gestão de processos, transporte e logística e gestão de conteúdo e conhecimento;

c) Ambiente de trabalho;

d) Turismo;

e) Multimídia de áudio, vídeo, Publicidade e Comunicação Visual;

f) Aquicultura;

g) Desenvolvimento Sustentável;

h) Tecnologia para Meio Ambiente;

i) Serviços inovadores;

j) Processos automatizados para o mercado de Petróleo e Gás;

k) Agronegócio;

l) Energias alternativas e biocombustíveis, biotecnologia, educação à distânci, entretenimento;

m) Pesca;

n) Confecções;

o) Construção civil;

p) Saúde;

q) Tecnologias sociais;

r) Tecnologia para criação e instituições de Cooperativismo popular.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.148/2025

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando tratar-se de aquisição do primeiro imóvel do contribuinte e dá outras providências.
LEI Nº 4.148, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Miguel Fornaciari Alencar)

Dispõe sobre o parcelamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, quando tratar-se de aquisição do primeiro imóvel do contribuinte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatório, por parte do Poder Executivo Municipal, o parcelamento em até 10 (dez) vezes, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para aqueles contribuintes que estiverem comprando o primeiro imóvel no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Poderão ser parcelados os débitos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nas condições desta Lei:

'a7 1º O parcelamento que trata o caput deste artigo, dar-se-á por opção de pessoa física, compradora do primeiro imóvel que fará jus ao regime especial de parcelamento e somente alcançará os imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o Município.

§ 2º Será parcelado em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo para as cotas vigentes na ocasião, mais encargos legais, referentes a juros, em índice a ser devidamente estabelecido, de acordo com a conveniência da Administração Pública, através de sua Pasta Municipal Fazendária;

§ 3º A primeira parcela do parcelamento do Imposto de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ser paga no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;

§ 4º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, extinguirá automaticamente o termo de parcelamento, e o imediato posterior ajuizamento do Tributo em Dívida Ativa Municipal;

§ 5º Incorrerá sobre a atualização de parcela atrasada além de atualização monetária, a aplicação de multa e juros, índices determinados pelo Executivo Municipal, quando da regulamentação da presente Lei, e aplicados pela Pasta Municipal Fazendária;

Art. 3º A adesão ao parcelamento se dará mediante o preenchimento de requerimento próprio e declaração firmada de próprio punho pelo contribuinte comprador (cessionário) perante Cartório de Registro Notarial, afirmando textualmente ser aquele imóvel, objeto do parcelamento requerido seu primeiro imóvel.

Art. 4º Após a quitação da primeira parcela, a Secretaria Municipal de Fazenda expedirá imediatamente a Certidão de Regularidade Fiscal, sendo que, somente após a quitação integral do parcelamento, será expedida a Certidão de Quitação do Tributo (ITBI), tornando-se assim, permitido o registro do instrumento que servirá de base para a transmissão do bem imóvel, junto ao Cartório de Registro Notarial.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá noventa dias após a aprovação da presente Lei para a sua regulamentação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.149/2025

Institui o Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.149, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autora: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Institui o Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa de Envelhecimento Ativo e Saúde da Pessoa Idosa de natureza permanente no Município de Cabo Frio.

Art. 2º O Programa tem como seus principais objetivos:

I - dar assistência integral ao idoso;

II - estimular, para a população de faixa etária considerada idosa, um modo de vida mais saudável;

III - melhorar a qualidade de vida através da prática de esportes e de atividades físicas.

Art. 3º O Programa de Envelhecimento Ativo poderá ser implementado através de parcerias, convênios e outras modalidades contratuais cabíveis.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.150/2025

Institui no Calendário Oficial do Município a Semana da Família Cristã e dá outras providências.
LEI Nº 4.150, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Institui no Calendário Oficial do Município a Semana da Família Cristã e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Família Cristã, a ser comemorada, anualmente, em novembro.

Parágrafo único. O evento de que trata o "caput" deste artigo passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Cabo Frio.

Art. 2º Cabe às igrejas adotarem o mês de novembro ou, conforme lhes convier, a semana que integra a data, para adicionarem em seu Calendário de Comemorações e Festividades, a fim de promover a divulgação de seus trabalhos cristãos, além de suas manifestações artísticas e culturais.

Art. 3º Para fins do disposto no artigo antecedente entende-se por trabalhos cristãos e manifestações artísticas e culturais:

I - apresentação de coral e músicos, com arranjos de hinos de louvor e adoração;

II - apresentação de peças teatrais e demais encenações de temas bíblicos;

III - gincanas esportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade;

IV - feira do livro cristão;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.153/2025

Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas e ainda, aos atendimentos em regime domiciliar na modalidade Home Care e dá outras provid
LEI Nº 4.153, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Oséias Rodrigues Couto)

Torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas e ainda, aos atendimentos em regime domiciliar na modalidade Home Care e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei torna obrigatória a prestação de assistência odontológica a pacientes em regime de internação hospitalar, aos portadores de doenças crônicas e ainda, aos atendidos em regime domiciliar na modalidade Home Care.

Art. 2º Nos hospitais públicos ou privados e que existam pacientes internados ou classificados em algumas das situações previstas no artigo 1º, será obrigatória a presença de profissionais de odontologia para os cuidados de saúde bucal do paciente.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo alcança apenas os hospitais públicos ou privados de médio ou grande porte.

§ 2º A assistência odontológica aos pacientes portadores de doenças crônicas fica assegurada mesmo aqueles que não se encontrem em regime de internação.

§ 3º Aos pacientes internados em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, a assistência odontológica será prestada obrigatoriamente por cirurgião-dentista e nas demais unidades por outros profissionais devidamente habilitados para atuar na área, supervisionados por um odontólogo.

§ 4º O cumprimento do que dispõe o caput deste artigo deverá ser feito sem prejuízo aos pacientes atendidos nas emergências das unidades hospitalares ao que se refere esta Lei.

Art. 3º O regulamento disporá sobre aplicação de penalidade, em virtude do descumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.154/2025

Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no inte
LEI Nº 4.154, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Proíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Proíbe a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços com os seguintes dizeres: Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo ou teor similar com o mesmo objetivo no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres, que possua estacionamento próprio ou terceirizado por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

Art. 2º O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções:

I - Notificação para a regularização no prazo de sete dias;

II - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser aplicada em dobro na reincidência;

III - Aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.155/2025

Dispõe sobre a garantia das informações e acesso da pessoa com deficiência às modalidades da educação, e dá outras providências.
LEI Nº 4.155, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a garantia das informações e acesso da pessoa com deficiência às modalidades da educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que em todos os serviços oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação - SEME às pessoas com deficiência, deverão estar discriminadas as diferenças entre as modalidades de ensino - inclusão em classe regular, classe especial, EJA (Ensino de Jovens e Adultos), as formas de progressão, caso existam, a relação de fluxo entre elas, bem como os objetivos, metodologias, abrangência e informações relevantes sobre as mesmas.

Parágrafo único. As informações deverão estar disponíveis:

I - Na plataforma digital, usando recursos multimídia que propiciem o amplo esclarecimento, tais como vídeos e animações;

II - Disponível na Secretaria Municipal de Educação, com atendimento presencial através da equipe treinada para atendimento ao público, para ampla divulgação para as pessoas com deficiência que buscarem a matrícula na rede online, mas que ainda assim precisem de melhores esclarecimentos;

III - Na forma de cartilhas a serem distribuídas nas escolas;

IV - Na forma de atendimento presencial nas escolas, para ser esclarecido e orientado pelo corpo diretivo;

V - Na Secretaria Municipal de Educação, escolas e em todos os ambientes administrados pelo município, através da confecção e afixação de cartazes, cujo tamanho mínimo seja 60 cm x 40 cm, com linguagem de fácil entendimento para o público-alvo da Educação Especial.

Art. 2º São alunos considerados público-alvo da Educação Especial os alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento / Transtornos do Espectro Autista e Altas Habilidades / Superdotação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.156/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mangueira transparente nos postos de abastecimento de combustíveis, situados no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.156, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de mangueira transparente nos postos de abastecimento de combustíveis, situados no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de abastecimento de combustíveis situados no Município de Cabo Frio deverão utilizar mangueiras transparentes nas bombas, a fim de possibilitar a visualização do combustível pelo consumidor e combate à venda de combustíveis adulterados.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão afixar aviso contendo dizeres explicativos sobre a cor do combustível e ao qual se refere: álcool, gasolina, etanol ou diesel.

Art. 3º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - Na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II - A partir da segunda autuação, multa, no valor de cinco salários mínimos, sendo cobrado em dobro nos casos de reincidência.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

Art. 4º Os postos de combustíveis terão prazo de cento e oitenta dias para adaptarem suas instalações a esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.157/2025

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial no Município de Cabo Frio o projeto voluntário de doação de livros denominado Árvore do Saber.
LEI Nº 4.157, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Considera como Patrimônio Cultural Imaterial no Município de Cabo Frio o projeto voluntário de doação de livros denominado Árvore do Saber.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Considera como Patrimônio Cultural Imaterial no Município de Cabo Frio o projeto voluntário de doação de livros denominado 'c1rvore do Saber, localizado na esquina das ruas Nossa Senhora da Aparecida e Getúlio Vargas, no Jardim Caiçara, no Município de Cabo Frio.

Art. 2º Com o Patrimônio Cultural Imaterial o Projeto 'c1rvore do Saber deve ser preservado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.158/2025

Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Combate aos Crimes de Internet e institui a Semana de Conscientização e Combate aos Crimes de Internet nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Cabo Frio e d
LEI Nº 4.158, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Combate aos Crimes de Internet e institui a Semana de Conscientização e Combate aos Crimes de Internet nas escolas da rede pública municipal de ensino do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Combate aos Crimes de Internet, no âmbito das escolas da rede pública de ensino do Município de Cabo Frio.

Art. 2º Fica instituída a Semana de Conscientização e Combate aos Crimes de Internet nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Cabo Frio, a realizar-se na primeira semana do mês de fevereiro de cada ano, coadunando com o Dia Mundial da Internet Segura.

Art. 3º A data será incluída no calendário oficial do Município de Cabo Frio.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, a iniciativa de criação do Programa Educacional de Combate aos crimes de internet no âmbito das escolas da rede pública de ensino.

Art. 5° A Secretaria de Educação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, celebrarão convênios e parcerias com Associações, Organizações Não-Governamentais e com a iniciativa privada, a fim de promover ampla discussão, palestras, debates e eventos para o combate aos crimes de internet dentro das Escolas Públicas de Cabo Frio.

Art. 6º Será de responsabilidade da Secretarias de Educação a comunicação com aos demais órgãos e Secretarias Municipais sobre os eventos programados para a primeira semana do mês de fevereiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.159/2025

Obriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica, que exija tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.
LEI Nº 4.159, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Obriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica, que exija tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei obriga hospitais e maternidades a prestarem assistência às parturientes em que seja constatado qualquer tipo de deficiência ou patologia crônica que exijam tratamento especial em seus filhos recém-nascidos.

Art. 2º A assistência especial de que trata esta Lei consiste em fornecer, por escrito, à parturiente ou a quem a represente:

I - informações relativas à deficiência ou patologia;

II - orientações sobre cuidados especiais a serem tomados com o recém-nascido; e

III - listagem de instituições especializadas na assistência à pessoa com deficiência ou com a patologia específica, públicas ou conveniadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.160/2025

Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.
LEI Nº 4.160, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da Administração Pública para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reservados dois por cento do número de vagas de estágio de nível superior para estudantes com idade igual ou superior a sessenta anos, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública.

Parágrafo único. O estágio a que se refere o caput deste artigo é o ato educativo supervisionado e possivelmente reembolsado, conforme disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 2º Para concorrer às vagas de que trata o artigo 1º, o estudante acima de sessenta anos deve estar regularmente matriculado e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas no órgão público.

Art. 3º Se o número de candidatos for menor que as vagas reservadas, as remanescentes serão preenchidas pelos demais concorrentes.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos ou entidades públicas ensejará em responsabilização administrativa de seus dirigentes e responsáveis, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.161/2025

Garante aos estudantes do Município de Cabo Frio o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
LEI Nº 4.161, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Garante aos estudantes do Município de Cabo Frio o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas e orientações legais de ensino, na forma que menciona.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É garantido aos estudantes do Município de Cabo Frio o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com as normas legais de ensino estabelecidas com base nas Orientações Nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP) e da gramática elaborada nos termos da reforma ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Art. 2° O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a Educação Básica no Município de Cabo Frio, nos termos da Lei Federal n° 9.394/96, assim como ao Ensino Médio e Superior e aos Concursos Públicos para acesso aos cargos e funções públicas do Município.

Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de linguagem neutra ou linguagem não binária nas prescrições indutoras das políticas educacionais e curriculares, bem como nos materiais didáticos utilizados nas instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos do Município.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput se estende aos editais e exames de processos seletivos públicos.

Art. 4° A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei, acarretará sanções administrativas às instituições de ensino público e privado e aos profissionais de educação que concorrerem em ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado da língua portuguesa culta.

Art. 5° A Secretaria de Educação deverá empreender todos os meios necessários para a valorização da língua portuguesa culta em suas políticas educacionais, fomentando iniciativas de defesa aos estudantes na aplicação de qualquer aprendizado destoante das normas e orientações legais de ensino.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.162/2025

Cria o programa contínuo de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, na Rede Pública Municipal de Saúde de Cabo Frio.
LEI Nº 4.162, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Cria o programa contínuo de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto, na Rede Pública Municipal de Saúde de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado programa de ação contínua, em toda a Rede Pública Municipal de Saúde, no Município de Cabo Frio, que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento da depressão pós-parto.

§ 1º Entende-se por depressão a doença que têm como característica afetar o estado de humor da pessoa, deixando-a com um predomínio anormal de tristeza.

§ 2º Depressão pós-parto é entendida como uma manifestação clínica igual à da depressão propriamente dita e recebe essa classificação sempre que iniciada nos primeiros seis meses após o parto.

Art. 2° Este programa deverá dar atendimento a todas as gestantes atendidas no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 3° Cabe ao órgão municipal competente a criação e implantação do programa estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Para a realização do disposto nesta Lei, poderão ser realizados convênios com outras Secretarias, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.163/2025

Institui o Programa de Anistia de Juros e Multas sobre Impostos Atrasados em Tempo de Pandemia no ano de 2020 e dá outras providências.
LEI Nº 4.163, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Institui o Programa de Anistia de Juros e Multas sobre Impostos Atrasados em Tempo de Pandemia no ano de 2020 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, o Programa de Anistia de Juros e Multas sobre Impostos Atrasados em Tempo de Pandemia, no âmbito do Município.

Parágrafo único. O período de anistia é referente ao dia 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Os Impostos que incidirão a anistia de juros e multas serão regulamentados através de Decreto, pelo Poder Executivo.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.164/2025

Institui a campanha Julho Sem Plástico, objetivando o movimento mundial pela conscientização da redução do uso do plástico.
LEI Nº 4.164, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Institui a campanha Julho Sem Plástico, objetivando o movimento mundial pela conscientização da redução do uso do plástico.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha Julho Sem Plástico, com o intuito de conscientização e de educação da redução do uso do plástico, adotando-se a denominação Julho Sem Plástico em homenagem à campanha mundial Plastic Free July.

Art. 2º A campanha Julho Sem Plástico tem os seguintes objetivos:

I - educar a sociedade quanto ao uso do plástico e sobre o descarte correto do item;

II - informar a coletividade sobre alternativas de uso do plástico para fins artesanais, utilização diversa do material, bem como a sua reciclagem;

III - ensinar mecanismos nas escolas, comércios e similares, sobre o uso de materiais compostáveis ou biodegradáveis como mudanças de hábitos, em substituição do plástico;

IV - inspirar, educar e fazer com que as pessoas reflitam sobre como os seus hábitos de consumo estão afetando o futuro do planeta;

V - evitar a utilização de sacolas e canudos plásticos;

VI - evitar a utilização de garrafas de plásticos e copos descartáveis;

VII - estimular o uso de produtos que não contem embalagem de plástico;

VIII - incentivar a importância da coleta seletiva residencial, da utilização de lixos domésticos úmidos e recicláveis, para que o serviço público responsável possa realizar a devida reciclagem final; e

IX - conscientizar sobre a importância de levar sacolas reutilizáveis ao fazer compras, assim como possuir como itens indispensáveis, copos, garrafas e canudos reaproveitáveis.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.165/2025

Dispõe sobre a criação do Programa de Capacitação da Guarda Municipal para atendimento aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.165, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Douglas Serafim Felizardo)

Dispõe sobre a criação do Programa de Capacitação da Guarda Municipal para atendimento aos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa de Capacitação da Guarda Municipal para atendimento aos Portadores do Transtorno do Espectro Autismo (TEA), visando proteção as pessoas com deficiência do Município de Cabo Frio e auxiliando na capacitação técnica da Guarda Municipal, por meio de curso especializado na identificação do Transtorno do Espectro Autista, visando a difusão do assunto por intermédio de profissionais multiplicadores do conhecimento.

Art. 2º O Poder Executivo, através da secretaria competente, deverá administrar, planejar e organizar anualmente o funcionamento do Programa de Capacitação da Guarda Municipal.

Art. 3° O Programa contará com os seguintes objetivos:

I - providenciar o treinamento profissional dos integrantes da Guarda Municipal em técnicas para interação com pessoas portadoras de TEA;

II - desenvolver Programa de Vídeo Treinamento (PVT) especifico, abordando conhecimentos e contemplando técnicas para a interação da Guarda Municipal com portadores de TEA;

III - atualizar os currículos dos cursos de formação e de especialização da instituição, de modo a inserir o conteúdo programático especifico para o atendimento a portadores de TEA;

IV - elaborar Procedimento Operacional Padrão (POP) para atendimento de ocorrências feitas por portadores de TEA;

V - disponibilizar curso com instruções com as principais características das pessoas com TEA e os procedimentos que devem ser observados pelo efetivo institucional durante o atendimento de ocorrências ou auxilio público aos portadores de TEA.

Art. 4º Para a execução dos objetivos do Programa, serão realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo terá autorização para tomar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.166/2025

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.
LEI Nº 4.166, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Josias Rocha Medeiros)

Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1° Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais de Cabo Frio.

Parágrafoúnico. A instalação dos equipamentos citados no caput considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

Art.2° As instituições de ensino, mantidas ou conveniadas ao Município de Cabo Frio, devem manter o sistema permanente de vigilância eletrônica, conforme regulamento.

§1° O sistema de vigilância eletrônica deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente.

§2° O monitoramento deverá ser gravado e armazenado pelo período especificado no regulamento a ser elaborado, permitindo o acesso às imagens sempre que necessário.

§3° Os usuários das instituições deverão ser informados, acerca da existência do sistema de vigilância eletrônica.

§4° O monitoramento contemplará também os espaços internos das instituições (pátios, refeitórios, quadras e congêneres, etc.), exceto banheiros e vestiários, salas dos professores, ambientes de uso privativo dos trabalhadores, pois, nesses espaços, há que se preservar a intimidade e a imagem dos alunos, professores e servidores, sob pena de malferimento de seus direitos fundamentais.

§5° As áreas vizinhas e vias que dão acesso às escolas (cercanias) também deverão possuir sistema de vigilância eletrônica, que permita o monitoramento da chegada das pessoas, atendendo ao disposto nos § 1°, 2° e 3° deste artigo.

§6° O controle das câmeras de segurança deverá ser instalado na sala do responsável pela escola (direção).

Art.3° As instituições de ensino implantarão campanhas internas informativas, acerca da importância do sistema de vigilância eletrônica.

Art.4° As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.5° As escolas situadas nas áreas onde foram constatados os mais altos índices de violência terão prioridade na implantação dos equipamentos.

Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.167/2025

Determina que todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados, localizados no Município de Cabo Frio adquiram macas e cadeiras de rodas dimensionadas para obesos, e dá outras providências.
LEI Nº 4.167, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

(Autor: Vereador Leonardo Mendes de Abrantes)

Determina que todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados, localizados no Município de Cabo Frio adquiram macas e cadeiras de rodas dimensionadas para obesos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde, públicos e privados deverão ser disponibilizadas uma maca e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas.

Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o artigo 2º será destinado a aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para doação às entidades filantrópicas localizadas no Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 03 de janeiro de 2025.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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