DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 135/2026

Informações do diário

Data: 16/04/2026

Publicações: 23

Descrição: volume: ano 3 - número: 135 de 16 de abril de 2026

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Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 16/04/2026 - 17:49:38 - IP com nº: 192.168.1.42

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Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - AVISO DE LICITAÇÃO: 03.56/2026

Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de painel de LED
AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 056/2026

Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento e instalação de painel de LED outdoor, com dimensões aproximadas de 3,00m x 2,00m, incluindo: fornecimento dos módulos de LED; estrutura metálica de fixação; sistema de controle (controladora); cabeamento e infraestrutura elétrica; instalação completa; testes operacionais e comissionamento.

Tipo de Licitação: Menor preço global.

Modo de Disputa: Aberto.

Participação: Ampla

Valor estimado: R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

Data e horário da sessão pública: 05/05/2026, às 10:00 horas (horário de Brasília).

Local: Plataforma eletrônica www.licitanet.com.br.

O Edital e seus anexos estarão disponíveis nos endereços eletrônicos:https://www.transparencia.cabofrio.rj.gov.br, https://www.gov.br/pncp/pt-br, http://www.licitanet.com.br

Mais informações poderão ser obtidas e dirimidas das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h, diariamente, exceto sábados, domingos e feriados, no endereço Rua Major Belegard, 419 C São Bento Cabo Frio RJ, CEP 28906-330, Setor: Licitação, através do e-mail: licitacao@cabofrio.rj.leg.br, telefone (22) 3031-9469 ramal 233.

Cabo Frio/RJ, 14 de abril de 2026.

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 02.49/2026

Processo Administrativo nº 049/2026 - Pregão Eletrônico SRP nº 002/2026
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Processo Administrativo nº 049/2026Pregão Eletrônico SRP nº 002/2026

O Presidente da Câmara Municipal de Cabo Frio, no uso de suas atribuições legais, RATIFICA a ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGA o resultado do Pregão Eletrônico SRP nº 002/2026, adjudicando e homologando em favor da empresa vencedora:

CDC VENDAS BRASIL LTDA CNPJ 38.259.349/0001-15

Valor total adjudicado e homologado: R$ 92.072,50 (noventa e dois mil, setenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme proposta apresentada.

Homologação: O resultado do certame é homologado, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Cabo Frio, 15 de abril de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃOPresidente da Câmara Municipal

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.690/2026

Inclui a Semana de Conscientização, Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no Calendário Oficial da cidade.
LEI Nº 4.690 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Claudio Roberto Nunes Vieira Silva)

Inclui a Semana de Conscientização, Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no Calendário Oficial da cidade.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído a Semana de conscientização, orientação, prevenção e combate à dependência tecnológica, a ser realizada anualmente na última semana de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.691/2026

Fica criado o Núcleo Especializado de Saúde Mental para Guardas Civis Municipais de Cabo Frio (NEspSM/GCM), com o objetivo de prestar assistência psicológica especializada a esses profissionais.
LEI Nº 4.691 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Claudio Roberto Nunes Vieira Silva)

Fica criado o Núcleo Especializado de Saúde Mental para Guardas Civis Municipais de Cabo Frio (NEspSM/GCM), com o objetivo de prestar assistência psicológica especializada a esses profissionais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O programa será destinado aos servidores da Guarda Civil Municipal de Cabo Frio, incluindo efetivos, afastados e aposentados. As disposições contidas neste Projeto de Lei também se aplicam aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Guarda Marítima e Ambiental.

Art. 2º O NEspSM/GCM contará com uma equipe multidisciplinar em saúde mental. A equipe será composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e outros profissionais especializados, cuja atuação será fundamental para a prevenção, promoção, recuperação e reabilitação da saúde mental dos profissionais da Guarda Civil Municipal, decorrentes do estresse do trabalho policial. A atuação da equipe será pautada pela ética, confidencialidade e respeito à autonomia dos profissionais atendidos.

'a71º A equipe multidisciplinar será responsável por:

I - Desenvolver estratégias de prevenção, com foco na identificação precoce de sinais de sofrimento psíquico e intervenções imediatas.

II - Promover ações educativas e de conscientização sobre a importância da saúde mental, incluindo a gestão do estresse e a resiliência emocional.

III - Oferecer atendimento especializado para a recuperação de traumas e distúrbios emocionais, com acompanhamento contínuo e personalizado.

IV - Reabilitar os profissionais que necessitem de suporte prolongado, garantindo sua reintegração ao trabalho em condições adequadas de saúde mental.

'a7 2º O NEspSM/GCM deverá estender seus serviços aos familiares diretos dos guardas municipais, incluindo cônjuges, companheiros(as), filhos e pais, oferecendo apoio psicológico e aconselhamento relacionado aos estressores únicos associados a ter um membro da família em uma profissão de segurança pública.

Art. 3º São objetivos do NEspSM/GCM:

I - Promover a saúde mental dos Guardas Civis Municipais, garantindo seu acompanhamento psicológico e emocional regular.

II - Garantir o acesso à atenção psicossocial, incluindo atendimentos individuais e em grupo, e suporte psicológico emergencial, conforme as necessidades dos servidores.

III - Informar e sensibilizar sobre a importância do cuidado com a saúde mental na área da segurança pública.

IV - Promover a capacitação de gestores e coordenadores da Guarda Civil Municipal para a identificação precoce de problemas relacionados à saúde mental e ao adoecimento emocional de seus servidores.

V - Desenvolver estratégias de intervenção em situações de crise, capacitando os profissionais para o melhor atendimento, com procedimento operacional padrão para casos de alto risco e suas especificidades.

Art. 4º O NEspSM/GCM consistirá em:

I - Palestras e campanhas informativas, com foco na saúde mental e bem-estar dos profissionais da segurança pública.

II - Oferta de serviços contínuos de atendimento psicológico e psicoterapias individuais, para os servidores que necessitem de acompanhamento especializado.

III - Implementação de grupos de apoio psicológico para troca de experiências e apoio mútuo.

IV - Produção de materiais didáticos e informativos em formato digital ou impresso para disseminação de informações sobre saúde mental.

V - Realização de workshops e oficinas para capacitar os servidores da Guarda Civil Municipal na identificação de sinais de distúrbios mentais e no manejo de situações de risco psicossocial.

Art. 5º O atendimento psicológico deverá ser realizado em local apropriado, garantindo a privacidade e a confidencialidade dos profissionais atendidos.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, em acordo com o Núcleo de Saúde Mental, deverá realizar anualmente uma programação com ações na área da saúde mental, voltadas para os Guardas Civis Municipais. A programação incluirá:

I - Palestras, oficinas e grupos de apoio, abordando temas como estresse pós-traumático, ansiedade, depressão, burnout, vícios e distúrbios emocionais.

II - Treinamentos e capacitações sobre como lidar com situações de alta carga emocional, saúde mental no ambiente de trabalho e estratégias para promoção do bem-estar psíquico e emocional.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. O programa poderá firmar parcerias com universidades, instituições de saúde e organizações não governamentais para complementar as ações e recursos necessários à sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.692/2026

Declara como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do município a Associação Desportiva Cabo-friense e dá outras providências.
LEI Nº 4.692 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Declara como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do município a Associação Desportiva Cabo-friense e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial do Município de Cabo Frio a Associação Desportiva Cabo-friense, por sua relevância histórica, cultural, social e esportiva no contexto municipal.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.

Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver ações e parcerias com a Associação Desportiva Cabo-friense para promoção, valorização e preservação da memória e das atividades relacionadas ao futebol local.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.693/2026

Institui, no contraturno escolar, o Programa “Formação Cidadã e Liberdade” nas escolas da rede pública municipal de Cabo Frio.
LEI Nº 4.693 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui, no contraturno escolar, o Programa Formação Cidadã e Liberdade nas escolas da rede pública municipal de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas da rede pública municipal de Cabo Frio, o Programa Formação Cidadã e Liberdade, a ser ofertado, de forma complementar e no contraturno escolar, com os objetivos de:

I - Promover o conhecimento da Constituição Federal, com ênfase nos direitos e deveres fundamentais, especialmente os direitos à liberdade de expressão, liberdade religiosa, livre iniciativa, propriedade e o papel das instituições democráticas;

II - Estimular o pensamento crítico e o respeito à pluralidade de ideias no ambiente escolar;

III - Valorizar os princípios fundadores da democracia brasileira, a separação de poderes e os símbolos nacionais;

IV - Incentivar o protagonismo cívico, a responsabilidade individual e o engajamento construtivo dos estudantes na sociedade.

Art. 2º O Programa terá caráter educativo, não ideológico, e será desenvolvido de forma interdisciplinar, por meio de atividades expositivas, rodas de debate, oficinas, leitura de textos constitucionais e simulações de práticas democráticas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as providências necessárias à implementação do Programa Formação Cidadã e Liberdade, podendo, para tanto:

I - Desenvolver e disponibilizar materiais didáticos e recursos pedagógicos específicos, alinhados às diretrizes curriculares nacionais e aos princípios constitucionais da educação;

II -Promover ações de formação continuada e capacitação dos profissionais da educação, com foco no conteúdo e nas metodologias participativas previstas no programa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.694/2026

Institui a Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em Ambientes Digitais no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.694 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui a Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em Ambientes Digitais no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, em caráter permanente, a Campanha Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes em Ambientes Digitais, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar tais práticas criminosas, assegurando a proteção integral à infância e à adolescência.

Parágrafo único. A campanha terá caráter educativo e de conscientização, voltando-se a estudantes, instituições de ensino e profissionais que atuam diretamente com crianças e adolescentes, sendo desenvolvida nas escolas públicas e privadas do Município.

Art. 2º São diretrizes da Campanha Municipal:

I promoção de ações preventivas e educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação;

II capacitação permanente de profissionais da rede pública e parceiros envolvidos com a proteção infanto-juvenil;

III criação e fortalecimento de canais de denúncia e atendimento às vítimas;

IV elaboração de protocolo municipal de atendimento e intervenção imediata em casos de suspeita de violência em ambientes virtuais, em articulação com órgãos de segurança pública e rede de proteção;

V articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, segurança pública, cultura e justiça;

VI promoção da responsabilização dos autores dos crimes e da proteção integral das vítimas;

VII incentivo à participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas de proteção;

VIII fomento ao debate sobre abandono parental e abandono digital.

Art. 3º A Campanha Municipal será executada por meio das seguintes ações:

I implantação de programas de prevenção e conscientização sobre pedofilia, cyberbullying e tráfico infanto-juvenil nas escolas públicas e privadas, em parceria com instituições de prevenção e apoio;

II estabelecimento de Centro de Atendimento Integrado às crianças e adolescentes vítimas destes crimes;

III criação de canais municipais específicos para denúncias anônimas, por telefone, internet e aplicativo móvel, integrados aos sistemas de inteligência da Guarda Municipal e da Secretaria de Segurança;

IV realização de programas educativos em veículos de comunicação e redes sociais;

V divulgação de campanhas publicitárias em transportes escolares públicos e privados;

VI veiculação de campanhas informativas em meios digitais, sites oficiais e redes sociais, direcionadas a famílias, crianças e adolescentes;

VII realização de ações conjuntas com Polícia Civil, Polícia Militar, Conselho Tutelar e Ministério Público;

VIII promoção de fóruns, conferências e eventos públicos sobre o tema;

IX monitoramento estatístico dos casos, com uso de tecnologias de análise de dados e inteligência artificial.

Art. 4º Fica criado o Comitê Municipal de Enfrentamento à Pedofilia, ao Cyberbullying e ao Tráfico de Crianças e Adolescentes, com composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, sendo constituído por representantes:

I do Poder Executivo Municipal (Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde e Segurança Pública);

II do Conselho Tutelar;

III do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

IV do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, mediante cooperação;

V de entidades da sociedade civil atuantes na proteção infanto-juvenil.

Parágrafo único. O Comitê terá função consultiva, propositiva e fiscalizadora, reunindo-se bimestralmente e publicando relatório anual de atividades.

Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com governos estadual e federal, organismos internacionais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e empresas privadas para execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a criar programa específico com dotação orçamentária destinada à execução desta política pública, podendo utilizar recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) e de outras fontes legais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.695/2026

Dispõe sobre a imposição de multas às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde nas práticas contrárias ao interesse local de proteção às crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, e dá outras p
LEI Nº 4.695 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a imposição de multas às operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde nas práticas contrárias ao interesse local de proteção às crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras de planos de saúde ou seguros de assistência à saúde, que administrem ou operem com planos coletivos empresariais e incorram nas seguintes condutas, consideradas lesivas ao interesse local de proteção à infância, adolescência, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, estarão sujeitas às penalidades previstas nesta Lei:

I - Deixar de notificar, por escrito, os beneficiários, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, quanto à rescisão do contrato de plano de saúde;

II - Nos casos de rescisão do plano de saúde coletivo, deixar de oferecer ao beneficiário a possibilidade de contratar plano individual ou familiar disponível em sua carteira, sem exigência de novo período de carência ou cobertura parcial temporária;

III - Nos casos de migração, exigir cumprimento de novas carências ou cobertura parcial temporária;

IV - Não informar, de forma clara e acessível, as alternativas disponíveis no mercado para contratação de plano individual ou coletivo junto a outras operadoras, sem ônus adicional ao beneficiário no exercício de seu direito de continuidade.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de multa à operadora ou administradora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), se o beneficiário prejudicado for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

'a7 1º O valor arrecadado com a aplicação das multas será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social de Cabo Frio, devendo ser prioritariamente utilizado em ações voltadas à promoção e proteção dos direitos de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

'a7 2º O valor da multa será reajustado anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E.

Art. 3º Compete aos órgãos municipais de defesa do consumidor e de saúde pública fiscalizar e garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.696/2026

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Recanto das Dunas, neste município.
LEI Nº 4.696 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Recanto das Dunas, neste município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As denominações de logradouros públicos do Bairro Recanto das Dunas abaixo arroladas ficam denominadas, respectivamente, conforme listagem a seguir:

'a7 1º A identificação dos logradouros públicos e seus nomes antigos acontecerão conforme indicado no Anexo I (Tabela de Informações Detalhadas).

§ 2º A localização está indicada em mapa no Anexo II desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertence o logradouro para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 0207/83, 1091/91, 1092/91, 1222/92, 1633/02, 2069/07,3011/19 e as Resoluções nºs 0223/73, 0167 F/74.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.697/2026

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Célula Mater, neste município.
LEI Nº 4.697 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Dispõe sobre a denominação de logradouros públicos localizados no Bairro Célula Mater, neste município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As denominações de logradouros públicos do Bairro Célula Mater abaixo arroladas ficam denominadas, respectivamente, conforme listagem a seguir:

'a7 1º A identificação dos logradouros públicos e seus nomes antigos acontecerão conforme indicado no Anexo I (Tabela de Informações Detalhadas).

'a7 2º A localização está indicada em mapa no Anexo II desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertencem os logradouros para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis neles localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 0039/77, 0041/77, 0042/77, 0043/77, 0044/77, 0048/77, 0050/77, 0025/78, 092/91 e as Resoluções 0123/67, 0207-A/73, 0167-F/74, 0010/76, 0073/76.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.698/2026

Cria o Programa Mães Mediadoras Escolares.
LEI Nº 4.698 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Cria o Programa Mães Mediadoras Escolares.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa Mães Mediadoras Escolares.

Art. 2º O objetivo deste programa é utilizar a estrutura do Executivo Municipal para criar capacitações e formar responsáveis de alunos da rede pública municipal com Transtorno do Espectro Autista - TEA para atuarem como mediadores escolares de alunos com TEA.

Art. 3º A participação dos responsáveis se dará de forma totalmente voluntária, não acarretando nenhum ônus ao Município durante sua atuação nas escolas após a formação.

Art. 4º Não poderá o Executivo substituir os cargos existentes de mediadores escolares pelos formados pelo programa, que se dará apenas de forma voluntária e suplementar ao trabalho dos mediadores escolares efetivamente contratados ou estatutários.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.699/2026

Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal Empresa Amiga do Esporte Amador, com o objetivo de incentivar empresas privadas a apoiar financeiramente, estruturalmente e logisticamente iniciativas espo
LEI Nº 4.699 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal Empresa Amiga do Esporte Amador, com o objetivo de incentivar empresas privadas a apoiar financeiramente, estruturalmente e logisticamente iniciativas esportivas amadoras no município.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal Empresa Amiga do Esporte Amador, com o objetivo de incentivar empresas privadas a apoiar financeiramente, estruturalmente e logisticamente iniciativas esportivas amadoras no município.

Art. 2º O Programa visa:

I Promover a prática esportiva entre crianças, adolescentes e adultos, contribuindo para a saúde, integração social e formação cidadã;

II Estimular o investimento privado em atividades esportivas, em especial em modalidades amadoras;

III Valorizar o esporte local e os atletas de base, proporcionando melhores condições de treinamento e competição;

IV Fortalecer a parceria entre iniciativa privada e poder público na promoção de políticas públicas voltadas à saúde e lazer.

Art. 3º Poderão participar do Programa:

I Empresas sediadas no município ou que desenvolvam atividades econômicas em Cabo Frio;

II Clubes esportivos, associações e projetos comunitários legalmente constituídos e reconhecidos pelo município.

Art. 4º As empresas participantes poderão ser beneficiadas com:

I Certificação de Empresa Amiga do Esporte Amador;

II Divulgação da parceria em veículos de comunicação oficiais do município;

III Prioridade em convênios, parcerias e programas municipais relacionados a esporte e lazer;

IV Eventual dedução de incentivos fiscais, na forma da legislação vigente municipal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o Programa em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, estabelecendo critérios para adesão, certificação, acompanhamento e fiscalização das empresas participantes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.700/2026

Dispõe sobre a proibição do sufocamento do colo de árvores em áreas urbanas e rurais pelo depósito de concreto, piche, terra, pedras ou qualquer outro material que impeça a infiltração de água e a troca gasosa, e dá outras providê
LEI Nº 4.700 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a proibição do sufocamento do colo de árvores em áreas urbanas e rurais pelo depósito de concreto, piche, terra, pedras ou qualquer outro material que impeça a infiltração de água e a troca gasosa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o sufocamento do colo das árvores por meio do depósito de concreto, piche, terra, pedras ou qualquer outro material que impeça a infiltração de água e a troca gasosa do solo com o meio ambiente, em áreas públicas e privadas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - colo da árvore a região de transição entre o tronco e as raízes, fundamental para a oxigenação e o desenvolvimento saudável da planta;

II - sufocamento qualquer intervenção que cubra ou impermeabilize o colo da árvore, impedindo suas funções naturais.

Art. 3º O Poder Público deverá garantir que novas obras e intervenções urbanísticas respeitem a área de infiltração e troca gasosa das árvores, adotando medidas como:

I delimitação de áreas permeáveis ao redor das árvores;

II utilização de materiais permeáveis na pavimentação próxima ao colo das árvores;

III fiscalização periódica para evitar infrações a esta Lei.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação específica:

I - advertência, com prazo para remoção do material irregular;

II - multa variável entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o porte da árvore e o dano causado;

III - obrigação de recuperação da área afetada, conforme diretrizes dos órgãos ambientais competentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.701/2026

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Monitoramento da Saúde Estudantil - PROMOSE nas escolas da rede pública municipal e dá outras providências.
LEI Nº 4.701 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Monitoramento da Saúde Estudantil - PROMOSE nas escolas da rede pública municipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Monitoramento da Saúde Estudantil - PROMOSE, com o objetivo de acompanhar periodicamente a saúde física e mental dos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino.

Art. 2º O Programa será executado por equipes multidisciplinares compostas por profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, psicólogos e nutricionistas, em parceria com as unidades básicas de saúde do município.

Art. 3º O acompanhamento da saúde dos estudantes ocorrerá de forma anual, no início do ano letivo e incluirá:

I avaliação nutricional e combate à desnutrição e obesidade infantil;

II triagem oftalmológica e auditiva para identificação precoce de dificuldades de aprendizagem;

III acompanhamento psicológico e ações de prevenção ao estresse e ansiedade infantil;

IV palestras e oficinas sobre hábitos saudáveis e higiene pessoal;

V monitoramento de vacinação e incentivo à imunização;

VI acompanhamento odontológico para prevenção de doenças bucais.

Art. 4º O programa contará com um banco de dados digital integrado entre as escolas e unidades de saúde para registrar e acompanhar a evolução da saúde dos alunos, garantindo intervenções preventivas e corretivas.

Art. 5º A escola envidará esforços para intermediar a comunicação entre alunos, familiares e as equipes de saúde, garantindo a efetividade das ações do programa.

Art. 6º Será realizado um relatório anual sobre a implementação do PROMOSE.

Art. 7º O município poderá firmar parcerias com universidades, organizações não governamentais - ONGs e demais instituições para apoiar a execução do programa, fornecendo recursos humanos e materiais necessários.

Art. 8º As ações do PROMOSE poderão ser estendidas, mediante regulamentação específica, a alunos da rede privada de ensino, mediante adesão voluntária das instituições.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.702/2026

Institui o Sentinela, alerta de desaparecidos no Município de Cabo Frio, para divulgação regional via SMS de informações sobre o desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoa idosa, e dá outras providências.
LEI Nº 4.702 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui o Sentinela, alerta de desaparecidos no Município de Cabo Frio, para divulgação regional via SMS de informações sobre o desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoa idosa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o programa Sentinela, com o objetivo de divulgar, por meio de SMS, alertas regionais em casos de desaparecimento de crianças, adolescentes e pessoa idosa, visando mobilizar a população e auxiliar nas buscas e na localização dos desaparecidos.

Art. 2° O alerta será emitido sempre que houver registro de desaparecimento formalizado junto aos órgãos competentes, contendo:

I - Nome, foto, idade e características físicas da pessoa desaparecida;

II - Local e data do desaparecimento;

III - Número de contato para informações;

IV - Outras informações relevantes para identificação e localização, a critério da autoridade policial.

Art. 3º O envio dos alertas será realizado por meio de parceria com as operadoras de telefonia móvel, alcançando os celulares ativos nas áreas próximas ao local do desaparecimento.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, em articulação com a Polícia Civil e o Conselho Tutelar, será responsável por:

I - Gerenciar o programa;

II - Validar os casos para disparo do alerta;

III - Garantir a proteção de dados sensíveis, conforme a legislação vigente.

Art. 5° O programa poderá ser ampliado futuramente para incluir notificações por outros meios eletrônicos, tais como aplicativos oficiais e painéis de comunicação pública.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por meio de emendas parlamentares, se necessário.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados a partir de sua publicação, definindo os procedimentos técnicos necessários para sua implementação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.703/2026

Institui, no sistema de transporte público coletivo por ônibus do Município de Cabo Frio, o Assento Rosa – assentos de uso preferencial para mulheres – como medida de proteção e prevenção ao assédio sexual, e dá outras providência
LEI Nº 4.703 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui, no sistema de transporte público coletivo por ônibus do Município de Cabo Frio, o Assento Rosa assentos de uso preferencial para mulheres como medida de proteção e prevenção ao assédio sexual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos veículos do sistema de transporte público coletivo por ônibus do Município, o Assento Rosa, destinado prioritariamente ao uso de mulheres, com a finalidade de contribuir para a prevenção de situações de assédio e importunação sexual no transporte público.

'a7 1º O uso dos Assentos Rosa será preferencial para mulheres, não excluindo, em caráter subsidiário, a utilização por outros passageiros, devendo prevalecer o bom senso e a prioridade sempre que houver mulheres que necessitem do assento.

'a7 2º Permanecem asseguradas, nos termos da legislação federal vigente especialmente a Lei nº 10.048/2000 (atendimento prioritário), a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) as prioridades já garantidas a idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo.

Art. 2º As operadoras do serviço deverão destinar assentos identificados em local de fácil acesso nos veículos, em quantidade mínima a ser definida em regulamento pelo órgão gestor do transporte.

Art. 3º Os assentos deverão ser sinalizados de forma clara e visível no interior dos veículos, com a expressão: Assento Rosa uso preferencial para mulheres (Lei Municipal nº __/2025), acompanhada de pictograma ilustrativo.

Parágrafo único. Opcionalmente, os veículos poderão apresentar pictograma externo, próximo às portas de embarque, para indicar a existência do Assento Rosa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar protocolos de prevenção e resposta a ocorrências de assédio nos coletivos, incluindo, no mínimo:

I capacitação de trabalhadores do transporte coletivo;

II disponibilização de canais de denúncia acessíveis;

III integração com órgãos de segurança pública.

Art. 5º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo órgão municipal gestor do transporte, que poderá aplicar advertências, notificações e demais sanções administrativas cabíveis, observada a razoabilidade, a gradação das penalidades e o direito à ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei não exclui outros assentos preferenciais já previstos em normas federais, devendo-se respeitar a prioridade legalmente estabelecida.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo a quantidade mínima de assentos por veículo, a padronização da sinalização e os protocolos de prevenção a serem observados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.704/2026

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio a comemoração alusiva ao centenário da Ponte Feliciano Sodré, e dá outras providências.
LEI Nº 4.704 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Alfredo Luis Nogueira Gonçalves)

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio a comemoração alusiva ao centenário da Ponte Feliciano Sodré, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no calendário de datas comemorativas as festividades dos 100 anos da Ponte Feliciano Sodré no Município de Cabo Frio, a serem celebrados no dia 14 de julho.

Art. 2º Será de responsabilidade do Executivo Municipal a divulgação e a estimulação da participação da Sociedade Civil organizada na execução das ações relacionadas a implementação das atividades comemorativas.

Art. 3º A secretaria de Educação ficará responsável pelo contexto histórico e educacional da data comemorativa.

Art. 4º A secretaria Municipal de Comunicação ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o artigo 1º desta lei à população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá por meio de decreto incumbir outras secretarias a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação necessária.

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.705/2026

Estabelece regras para a divulgação de preços promocionais por parte de mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares localizados no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.705 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Estabelece regras para a divulgação de preços promocionais por parte de mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares localizados no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas regras para a divulgação de preços promocionais por parte de mercados, supermercados, atacados e estabelecimentos similares localizados no Município de Cabo Frio, nos termos desta Lei.

'a7 1º É proibido divulgar preços promocionais que sejam válidos exclusivamente por meio de aplicativo, clube de vantagens ou qualquer condição restritiva, sem que tal condição esteja claramente informada junto ao preço anunciado.

'a7 2º A divulgação dos preços promocionais deverá observar as seguintes regras:

I O texto informando a condição de pagamento (ex: somente no app, válido apenas para clientes cadastrados, etc.) deverá ter tamanho igual ou superior ao do valor promocional anunciado;

II O preço promocional deverá estar na mesma peça de divulgação que o preço regular do produto, quando houver;

III O valor do desconto concedido e a condição para obtê-lo devem ser informados de forma clara, precisa e legível, conforme o artigo 31 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

'a7 3º Esta Lei tem por finalidade garantir ao consumidor transparência, clareza e respeito à boa-fé nas relações de consumo, evitando práticas que possam induzir ao erro ou configurar publicidade enganosa.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I Advertência por escrito;

II Multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.706/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município de Cabo Frio, da ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar, institui canal direto entre a Guarda M
LEI Nº 4.706 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município de Cabo Frio, da ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar, institui canal direto entre a Guarda Municipal e a Patrulha Maria Da Penha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais situados no Município de Cabo Frio, por meio de seus síndicos ou administradores legalmente constituídos, ficam obrigados a comunicar à autoridade competente qualquer ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, ocorridos em suas dependências privativas ou áreas comuns.

'a7 1º A comunicação deverá ser feita de forma imediata à Delegacia de Polícia Civil ou à Guarda Municipal, preferencialmente por meio telefônico, aplicativo oficial, ou qualquer outro canal institucional disponível.

'a7 2º Nos casos em que a violência não estiver em andamento, a comunicação deverá ser formalizada, por escrito ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar em locais visíveis de suas áreas comuns, cartazes, placas ou comunicados informando sobre a presente Lei, incentivando os condôminos a notificarem os síndicos e administradores ao tomarem conhecimento de qualquer situação de violência doméstica ou familiar.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Guarda Municipal de Cabo Frio, canal direto e permanente de atendimento e recebimento de denúncias vinculado à Patrulha Maria da Penha, com funcionamento ininterrupto.

Parágrafo único. O canal poderá funcionar por meio telefônico, aplicativo de mensagens, formulário eletrônico ou outro instrumento oficial, e será operado por equipe capacitada, com prioridade para atendimento humanizado e imediato encaminhamento às autoridades competentes.

Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às seguintes penalidades administrativas, observados o contraditório e a ampla defesa:

I advertência, na primeira ocorrência;

II multa administrativa de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da segunda infração constatada.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser integralmente destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher ou programas correlatos de enfrentamento à violência.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir dotação orçamentária específica, no âmbito da Guarda Municipal, destinada à criação, operação e manutenção do canal de atendimento da Patrulha Maria da Penha previsto nesta Lei, podendo suplementá-la se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.707/2026

Institui o “Programa de Avaliação Neuropediátrica Periódica” em escolas municipais de Cabo Frio.
LEI Nº 4.707 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Programa de Avaliação Neuropediátrica Periódica em escolas municipais de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas municipais de Cabo Frio, o Programa de Avaliação Neuropediátrica Periódica.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivos:

I identificar precocemente possíveis alterações neurológicas;

II promover o acompanhamento adequado e a intervenção precoce dos estudantes.

Art. 3º Serão realizadas avaliações neuropediátricas periódicas em estudantes matriculados nas escolas municipais, contemplando diferentes faixas etárias, sendo:

I prioritariamente entre 3 (três) e 10 (dez) anos de idade;

II em outras faixas etárias quando houver suspeita e/ou encaminhamento.

Art. 4º Em caso de identificação de possíveis alterações neurológicas, os estudantes serão encaminhados para atendimento especializado na Rede Municipal de Saúde, garantindo intervenção precoce e personalizada.

Parágrafo único. O atendimento especializado poderá incluir, conforme a necessidade, consultas com:

I neuropediatras;

II psicólogos;

III fonoaudiólogos;

IV terapeutas ocupacionais;

V outros profissionais especializados.

Art. 5º Professores e familiares dos estudantes deverão ser orientados sobre os resultados das avaliações neuropediátricas, bem como sobre estratégias de apoio e acompanhamento a serem implementadas em casa e na escola.

Art. 6º O Programa será integrado aos Serviços Municipais de Saúde e Educação, garantindo:

I um fluxo eficiente de informações;

II abordagem multidisciplinar.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I coordenar a execução do Programa;

II estabelecer cronograma para a realização das avaliações neuropediátricas periódicas;

III fornecer recursos necessários para a formação de profissionais de Saúde e Educação envolvidos.

Art. 8º Será realizada avaliação periódica da efetividade do Programa, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, considerando os seguintes indicadores:

I número de avaliações neuropediátricas realizadas;

II taxa de encaminhamentos para atendimento especializado;

III impacto nas condições de aprendizado e desenvolvimento integral dos estudantes;

IV resultados obtidos a médio e longo prazo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.708/2026

Institui a Zona Gastronômica Nordestina no Município de Cabo Frio, autoriza o uso de espaço público para sua implantação, e dá outras providências.
LEI Nº 4.708 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui a Zona Gastronômica Nordestina no Município de Cabo Frio, autoriza o uso de espaço público para sua implantação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Zona Gastronômica Nordestina no Município de Cabo Frio, destinada à promoção da culinária, cultura e tradições nordestinas, visando fomentar o turismo, a economia local e a geração de empregos.

Art. 2º A Zona Gastronômica Nordestina será implantada no espaço público localizado ao lado do Ginásio Poliesportivo do bairro Jardim Esperança.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias público-privadas, convênios e demais instrumentos legais necessários para a implantação, manutenção e funcionamento da Zona Gastronômica Nordestina.

Art. 4º O espaço poderá abrigar estabelecimentos voltados exclusivamente à gastronomia nordestina, feiras temáticas, eventos culturais, apresentações artísticas e demais atividades correlatas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.709/2026

Institui a criação de Pontos de Apoio ao Turista nas entradas do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.709 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui a criação de Pontos de Apoio ao Turista nas entradas do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a criação de Pontos de Apoio ao Turista nas duas principais entradas rodoviárias do Município de Cabo Frio, com o objetivo de acolher, orientar e prestar informações aos visitantes.

Art. 2º Os Pontos de Apoio ao Turista terão as seguintes finalidades:

I Fornecer informações turísticas, culturais, históricas, gastronômicas e de utilidade pública;

II Oferecer mapas, folders, roteiros e materiais promocionais do município e da Região dos Lagos;

III Orientar sobre hospedagem, transporte, eventos e serviços disponíveis;

IV Promover ações de hospitalidade e valorização da cultura local;

V Auxiliar na organização e controle do fluxo turístico, especialmente em períodos de alta temporada.

Art. 3º Os Pontos de Apoio ao Turista deverão ser instalados:

I Na entrada da cidade pela Rodovia Amaral Peixoto (RJ-106), proveniente de São Pedro da Aldeia;

II Na entrada da cidade pela RJ-140, proveniente de Arraial do Cabo.

Parágrafo único. Os locais deverão ser de fácil acesso, sinalizados e estruturados para recepção adequada aos turistas, podendo contar com:

a) Sala de atendimento e informações;

b) Sanitários públicos;

c) Estacionamento para veículos particulares e ônibus;

d) Acesso à internet e material impresso;

e) Espaço para divulgação de serviços locais e eventos culturais.

Art. 4º A gestão e o funcionamento dos Pontos de Apoio ao Turista serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, ou órgão equivalente, que poderá:

I Firmar parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil ou iniciativa privada;

II Utilizar servidores públicos capacitados ou contratar pessoal especializado;

III Desenvolver campanhas educativas e promocionais para o atendimento ao turista.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.710/2026

Institui o Programa de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e de Combate à Ludopatia no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.710 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Programa de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e de Combate à Ludopatia no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa de Prevenção aos Impactos das Apostas Online (Bets) e de Combate à Ludopatia.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se ludopatia a doença caracterizada pelo comportamento patológico de jogar de forma compulsiva e recorrente, mesmo diante de prejuízos significativos de ordem pessoal, familiar, social ou financeira.

Art. 3º O Programa instituído por esta Lei tem como finalidade promover ações educativas, preventivas e de assistência relacionadas ao uso compulsivo de plataformas de apostas virtuais conhecidas como Bets.

Art. 4º São diretrizes do Programa:

I o princípio da dignidade humana;

II o princípio da liberdade e autodeterminação;

III o direito universal à saúde física e mental;

IV o estudo e apoio às pessoas com transtornos mentais; e

V a proteção à saúde mental de crianças e adolescentes.

Art. 5º São objetivos do Programa:

I difundir a informação e a conscientização de que as apostas esportivas podem causar dependência e reduzir a capacidade de autodeterminação;

II implementar ações para a prevenção e o tratamento do vício em jogos online;

III prevenir o endividamento e o comprometimento financeiro de pessoas e famílias em decorrência de apostas esportivas;

IV reduzir os danos de pessoas que já estejam com a situação financeira comprometida em decorrência de apostas esportivas;

V orientar profissionais da Saúde, Educação e Assistência Social para lidar com casos relacionados à dependência em apostas;

VI apoiar ações que possibilitem aos apostadores diferenciar as empresas oficialmente autorizadas daquelas que adotam práticas nocivas e ilegais.

Art. 6º As ações do Programa poderão incluir:

I realização de campanhas educativas em:

a) escolas;

b) praças públicas;

c) redes sociais;

d) meios de comunicação;

II criação de materiais informativos e cartilhas virtuais sobre os riscos das apostas online, a serem distribuídos em locais de grande circulação de pessoas;

III realização de rodas de conversa, palestras, oficinas e seminários sobre ludopatia e saúde mental;

IV oferta de apoio psicológico e social gratuito para pessoas afetadas pela ludopatia e seus familiares;

V criação de um canal de escuta, acolhimento e orientação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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