NÚMERO: 126/2026

Informações do diário

Data: 24/03/2026

Publicações: 19

Descrição: volume: ano 3 - número: 126 de 24 de março de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - ERRATA DE PUBLICAÇÃO: 01.52/2026

Referente ao Extrato de Ratificação de Adjudicação e Homologação
ERRATA DE PUBLICAÇÃO

Referente ao Extrato de Ratificação de Adjudicação e Homologação

Processo Administrativo nº 52/2026

Pregão Eletrônico nº 001/2026.

A Câmara Municipal de Cabo Frio torna público que, na publicação do Extrato de Ratificação de Adjudicação e Homologação, houve erro material quanto ao valor total adjudicado e homologado.

Onde se lê:

R$ 60.634,00 (sessenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais).

Leia-se:

R$ 60.643,00 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e três reais).

Permanecem inalteradas as demais informações constantes na publicação original.

Cabo Frio, 24 de março de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente da Câmara Municipal

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.622/2026

Institui o Serviço Municipal de Limpeza de Fossas para Famílias de Baixa Renda no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.622 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Serviço Municipal de Limpeza de Fossas para Famílias de Baixa Renda no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Municipal de Limpeza de Fossas para Famílias de Baixa Renda, com o objetivo de atender gratuitamente as famílias com renda mensal de até dois salários-mínimos, residentes no Município de Cabo Frio.

Art. 2º O serviço será prestado de forma gratuita, exclusivamente às famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica, cujas residências:

I estejam localizadas em áreas onde não seja possível a implantação de rede coletora de esgoto; ou

II ainda não disponham do serviço de coleta e tratamento de esgoto sanitário.

Art. 3º Para ter acesso ao serviço, as famílias interessadas deverão:

I comprovar renda mensal familiar de até dois salários-mínimos;

II estar inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚnico);

III formalizar a solicitação por meio de formulário próprio, disponibilizado nos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Cabo Frio.

Art. 4º São objetivos do Serviço Municipal de Limpeza de Fossas:

I assegurar condições adequadas de saneamento básico às famílias de baixa renda;

II prevenir riscos à saúde pública decorrentes do acúmulo de dejetos em fossas sépticas;

III promover a dignidade e a melhoria da qualidade de vida da população atendida;

IV mitigar impactos ambientais causados pelo descarte inadequado de resíduos.

Art. 5º A execução do serviço será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ou outro órgão municipal competente, conforme regulamentação própria.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos federais, estaduais, consórcios públicos e entidades do terceiro setor para viabilizar os recursos financeiros, técnicos e operacionais necessários à implantação e manutenção do serviço.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.623/2026

Institui o “Selo Empresa Amiga do Cuidado” no Município de Cabo Frio, para reconhecer empresas que abonem faltas de seus empregados para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade em atendimentos de sa
LEI Nº 4.623 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui o Selo Empresa Amiga do Cuidado no Município de Cabo Frio, para reconhecer empresas que abonem faltas de seus empregados para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade em atendimentos de saúde ou compromissos escolares.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Cuidado, destinado a reconhecer as empresas sediadas no Município de Cabo Frio que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:

I - Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;

II - Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga do Cuidado será concedido por órgão competente da Administração Pública Municipal, mediante solicitação da empresa interessada, que deverá apresentar documentos comprobatórios das práticas adotadas.

Parágrafo único. A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Nos processos de licitação e celebração de convênios destinados à contratação de bens e serviços pela Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverá ser exigido, além dos requisitos previstos na legislação aplicável, que as empresas participantes possuam o Selo Empresa Amiga do Cuidado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.624/2026

Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Social para pessoas egressas de situação de rua, mediante parcerias com o setor privado, incentivos fiscais e o Selo Empresa Socialmente Responsável.
LEI Nº 4.624 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Social para pessoas egressas de situação de rua, mediante parcerias com o setor privado, incentivos fiscais e o Selo Empresa Socialmente Responsável.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Produtiva e Social, destinado à promoção, organização e desenvolvimento de ações integradas entre as políticas públicas de assistência social, trabalho, emprego e renda, visando à inclusão de pessoas egressas de situação de rua no mercado de trabalho e ao fortalecimento da autonomia, cidadania e dignidade desse público.

Art. 2º O Programa observará, prioritariamente, os seguintes princípios e diretrizes:

I Intermediação de mão de obra para inclusão produtiva;

II Estímulo à geração de emprego e renda;

III Parcerias com entidades públicas e privadas;

IV Acompanhamento psicossocial dos beneficiários;

V Promoção de incentivos fiscais e administrativos a empresas aderentes ao programa;

VI Gestão intersetorial com outras políticas públicas municipais;

VII Transparência e controle social das ações realizadas.

Art. 3º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá:

I Celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e acordos com empresas, organizações da sociedade civil e órgãos públicos;

II Estabelecer cotas de contratação para empresas participantes em contratos com o Poder Público Municipal;

III Implantar o Selo Empresa Socialmente Responsável para as empresas aderentes, conferindo prioridade em licitações, editais ou programas do Município.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir incentivos fiscais a empresas contratantes de pessoas oriundas de situação de rua, que atenderem aos critérios do programa, tais como:

I Redução ou isenção parcial de alíquotas de tributos municipais, como IPTU ou ISS;

II Desburocratização de procedimentos administrativos;

III Reconhecimento público e divulgação institucional das empresas participantes.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais deverão ser regulamentados por Decreto do Executivo, observado o interesse público e os limites legais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º A adesão das empresas ao programa será voluntária, mediante assinatura de termo de compromisso junto à administração pública municipal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, incluindo critérios de adesão de empresas, seleção de beneficiários e acompanhamento dos resultados.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.625/2026

Institui o Programa Moto-Samu ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - Resgate Municipal e dá outras providências.
LEI Nº 4.625 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Institui o Programa Moto-Samu ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - Resgate Municipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa "Moto-Samu" no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - Resgate Municipal no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O programa consiste na possibilidade de implantação de veículo motocicleta - motolância - como mais um recurso de intervenção móvel disponível e integrado à frota do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - RESGATE MUNICIPAL

Art. 2º As motocicletas - motolâncias - destinadas ao Programa "Moto-Samu", serão utilizadas visando ao cumprimento dos seguintes objetivos:

I - Atender, prioritariamente, intervenções nos acionamentos de emergência, devendo ser envidados esforços por parte das centrais de regulação em efetuar o despacho imediato da motocicleta como forma de assegurar a chegada do socorro no menor tempo resposta possível, preservando-se a segurança do condutor da motocicleta;

II - Atender intervenções em eventos em locais de reconhecido difícil acesso a veículos de urgência (ambulâncias) em razão de características geográficas, condições da malha viária, dentre tantas peculiaridades de cada região de abrangência do serviço, bem como em outras situações desta natureza que possam ser identificadas pela central de regulação como motivação para utilização da motocicleta;

III - Prestar apoio nas intervenções de suporte básico de vida quando for necessário auxílio direto na cena de mais um técnico de enfermagem para auxílio em procedimentos que necessitem de mais profissionais, de acordo com o julgamento da central de regulação (reanimação cardiopulmonar, extricação de vítimas, dentre outras situações do Atendimento Pré hospitalar);

IV- Fornecer apoio nas intervenções de suporte avançado de vida quando for necessária a presença de mais um técnico de enfermagem na cena, a critério da central de regulação; e

V - Atender demais situações de agravo à saúde da população nas quais, a critério do médico regulador, possa haver benefício no emprego da motocicleta, uma vez que a chegada desta unidade viabilizará o início de manobras de suporte básico de vida.

Art. 3º As equipes de apoio motorizada do SAMU - RESGATE MUNICIPAL deverá providenciar todos os procedimentos a serem realizados para assegurar o atendimento com habilidade, moralidade, transparência, eficiência, publicidade, competência, legalidade, liberando o tráfego e indicando as rotas para as ambulâncias, bem como transportando médicos e socorristas para chegarem aos seus destinos com mais rapidez e agilidade.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.626/2026

Institui a Festa Literária Cabo-friense - FLIC no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio, reconhece o Coletivo Flores Literárias como idealizador e produtor do evento e dá outras providências.
LEI Nº 4.626 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Institui a Festa Literária Cabo-friense - FLIC no Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio, reconhece o Coletivo Flores Literárias como idealizador e produtor do evento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Festa Literária Cabo-friense FLIC, a ser realizada anualmente no mês de setembro, com o objetivo de promover o acesso ao livro e à leitura, fomentar a produção literária e artística local e fortalecer a identidade cultural do Município.

Art. 2º A Festa Literária Cabo-friense FLIC passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio.

Art. 3º Fica reconhecido o Coletivo Cultural Flores Literárias como idealizador e produtor da FLIC, podendo, para a realização do evento, firmar parcerias e convênios com o Poder Público Municipal, por meio de seus órgãos competentes, e com demais instituições públicas ou privadas, conforme disposições legais vigentes.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá prestar apoio institucional, técnico, logístico e financeiro à realização da FLIC, observadas as normas da administração pública.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, na Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seu Plano Plurianual (PPA), dotação orçamentária específica para a execução da Festa Literária Cabo-friense FLIC.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.627/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de contadores regressivos de tempo e do uso de placas solares nos semáforos do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.627 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de contadores regressivos de tempo e do uso de placas solares nos semáforos do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo deverá instalar, de forma progressiva, contadores regressivos de tempo nos semáforos para veículos e pedestres, em todas as vias urbanas do Município de Cabo Frio.

'a7 1º Os contadores regressivos deverão indicar, de forma clara e visível, o tempo restante para a mudança de sinal, promovendo maior segurança no trânsito e organização do fluxo viário.

'a7 2º A instalação dos temporizadores deverá priorizar os cruzamentos com maior circulação de veículos e pedestres, bem como áreas escolares, unidades de saúde e zonas de tráfego intenso.

Art. 2º Os semáforos contemplados por esta Lei deverão ser, preferencialmente, alimentados por sistemas de energia solar fotovoltaica, como forma de incentivo à sustentabilidade ambiental e à economia de recursos públicos.

'a7 1º Os equipamentos deverão dispor de sistema de armazenamento de energia suficiente para seu pleno funcionamento durante a noite ou em períodos de baixa irradiação solar.

'a7 2º Esta norma complementa a Lei Municipal nº 3.440, de 28 de março de 2022, que instituiu a "Política Municipal de Estímulo e Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar de Cabo Frio", no que concerne a obrigatoriedade do uso dessa fonte de energia em semáforos.

'a7 3º A instalação dos equipamentos previstos nesta Lei deverá observar as diretrizes da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), em especial os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável que tratam de saúde e bem-estar, energia limpa, infraestrutura urbana sustentável, mobilidade acessível e ação climática.

Art. 3º Os semáforos com contadores de tempo deverão ser compatíveis com:

I os sistemas de botoeiras de travessia, conforme previsto na Lei Municipal nº 4.348, de 03 de janeiro de 2025, que dispõe sobre semáforos inteligentes acionados por cartões de gratuidade;

II os dispositivos de emissão de sinal sonoro para travessia segura de pessoas com deficiência visual, conforme determina a Lei Municipal nº 2.791, de 12 de fevereiro de 2016.

'a7 1º A instalação deverá garantir acessibilidade e integração entre os diferentes sistemas semafóricos existentes no Município.

'a7 2º A modernização tecnológica dos semáforos não poderá comprometer as funcionalidades inclusivas previstas em legislação anterior.

Art. 4º A implementação das disposições desta Lei observará os princípios da sustentabilidade, acessibilidade e segurança viária, em consonância com os compromissos da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente os seguintes Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS):

I ODS 3: Saúde e Bem-Estar;

II ODS 7: Energia Limpa e Acessível;

III ODS 9: Indústria, Inovação e Infraestrutura;

IV ODS 11: Cidades e Comunidades Sustentáveis;

V ODS 13: Ação Contra a Mudança Global do Clima.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo critérios técnicos, prioridades e o cronograma de implantação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.628/2026

Dispõe sobre a instalação de bebedouros públicos gratuitos em praças, parques e logradouros públicos do Município de Cabo Frio, incluindo equipamentos adaptados para animais de estimação, e dá outras providências.
LEI Nº 4.628 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Tatá de Tamoios)

Dispõe sobre a instalação de bebedouros públicos gratuitos em praças, parques e logradouros públicos do Município de Cabo Frio, incluindo equipamentos adaptados para animais de estimação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a instalação de bebedouros públicos gratuitos em áreas estratégicas do Município de Cabo Frio, como praças, parques, orlas, áreas de lazer e logradouros públicos, visando oferecer água potável à população e aos animais de estimação.

Art. 2º Os bebedouros públicos deverão atender aos seguintes requisitos:

I garantir a oferta de água separada para animais e humanos, garantindo higiene e segurança;

II atender aos princípios de acessibilidade, assegurando o uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III instalação em áreas específicas, devidamente separadas e sinalizadas, para evitar risco sanitário;

IV contemplar, sempre que viável, tecnologias sustentáveis e de baixo consumo hídrico;

V incluir, sempre que possível, sensores para monitoramento de uso e manutenção, garantindo eficiência e bom funcionamento.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, definir os locais de instalação, as características técnicas dos equipamentos, os critérios de manutenção e o cronograma de implantação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Município firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e outros entes federativos para viabilizar a instalação e manutenção dos equipamentos.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.629/2026

Institui o Programa Municipal "Busão da Cultura", no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.629 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Institui o Programa Municipal "Busão da Cultura", no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal "Busão da Cultura", de caráter permanente, com o objetivo de promover o acesso democrático à cultura por meio de atividades artístico-culturais itinerantes.

Parágrafo único. O Programa será executado preferencialmente pela Secretaria Municipal de Cultura, respeitada a autonomia administrativa do Poder Executivo.

Art. 2º São objetivos do Programa "Busão da Cultura":

I - Democratizar o acesso à cultura, levando atividades culturais a localidades periféricas, áreas de vulnerabilidade social, tanto no Primeiro quando no Segundo Distrito;

II - Fomentar a produção cultural local, valorizando artistas e grupos culturais do Município;

III - Promover a inclusão social e o exercício da cidadania por meio da cultura;

IV - Estimular a formação de público para diversas manifestações culturais;

V - Proporcionar entretenimento, lazer e conhecimento à população;

VI - Utilizar a cultura como ferramenta de transformação social e desenvolvimento comunitário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATIVIDADES

Art. 3º O Programa "Busão da Cultura" será desenvolvido por meio de um veículo adaptado (ônibus), equipado para a realização de atividades culturais itinerantes.

'a7 1º O veículo deverá dispor de estrutura adequada para apresentações, exibições e oficinas, incluindo sistemas de som, iluminação, projeção, e, sempre que possível, estrutura de palco.

'a7 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, a coordenação da logística e operacionalização do veículo, podendo ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, observadas as normas legais.

Art. 4º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa poderão incluir, entre outras:

I - Exibição de filmes (cinema nacional, internacional, infantil e documentários);

II - Apresentações teatrais, musicais, circenses e de dança;

III - Contação de histórias, saraus e atividades literárias;

IV - Oficinas culturais (como pintura, música, teatro, fotografia, artesanato);

V - Exposições artísticas e de fotografia;

VI - Palestras e debates sobre temas culturais e sociais;

VII - Ações educativas sobre o patrimônio histórico e cultural de Cabo Frio.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO, PARTICIPAÇÃO E GRATUIDADE

Art. 5º A definição da programação do "Busão da Cultura" será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, sempre que possível em diálogo com as comunidades atendidas e com o Conselho Municipal de Cultura.

'a7 1º A programação deverá contemplar diferentes faixas etárias e manifestações culturais diversas.

'a7 2º Será priorizada a contratação de artistas, grupos culturais e prestadores de serviços estabelecidos em Cabo Frio.

'a7 3º Todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa serão gratuitas ao público.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E PARCERIAS

Art. 6º A implementação do Programa poderá ser custeada com recursos:

I - Das dotações orçamentárias próprias da Secretaria competente;

II - Provenientes de convênios com entes federativos;

III - Captados por meio de leis de incentivo à cultura;

IV - Provenientes de parcerias, patrocínios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - De outras fontes legalmente permitidas.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos da administração pública, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, coletivos culturais e empresas privadas, visando à realização dos objetivos do Programa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura deverá promover ampla divulgação das atividades e cronograma do "Busão da Cultura", utilizando os meios oficiais da Prefeitura, redes sociais e parcerias com a mídia local e comunitária.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura apresentará, anualmente, relatório das atividades do Programa, com dados quantitativos e qualitativos, ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal, garantindo também o acesso público às informações.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, para garantir sua fiel execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.630/2026

Dispõe sobre criação do Programa "Bebê a Bordo" no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.630 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre criação do Programa "Bebê a Bordo" no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o Programa "Bebê a Bordo", com o objetivo de fornecer transporte gratuito e seguro às parturientes, desde a maternidade até a residência da família, garantindo o acesso ao cuidado e apoio necessário após o parto.

Art. 2º O Programa "Bebê a Bordo" será destinado às parturientes residentes no município de Cabo Frio que tenham realizado o parto em maternidades credenciadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou em instituições privadas conveniadas.

Art. 3º O Programa "Bebê a Bordo" oferecerá os seguintes serviços:

I - Transporte: Veículos adaptados e equipados para transportar parturientes e seus bebês, garantindo conforto e segurança durante o trajeto.

II - Acompanhamento: Profissionais de saúde qualificados acompanharão as parturientes durante o transporte, prestando assistência e apoio necessário.

III - Orientação: As parturientes receberão orientações sobre cuidados com o bebê, amamentação, e apoio emocional durante o puerpério.

Art. 4º O Programa "Bebê a Bordo" será implementado em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e outras entidades públicas e privadas, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços oferecidos.

Art. 5º Os recursos necessários para a implementação e manutenção do Programa "Bebê a Bordo" serão alocados na Lei Orçamentária Anual do município, podendo também receber recursos de outras fontes, como doações e parcerias.

Art. 6º O Programa "Bebê a Bordo" será monitorado e avaliado periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde, que apresentará relatórios sobre a eficácia e eficiência do programa, bem como sugestões para melhorias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.631/2026

Institui o Festival Gastronômico de Cabo Frio como evento oficial do município, estabelece diretrizes para sua realização e dá outras providências.
LEI Nº 4.631 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui o Festival Gastronômico de Cabo Frio como evento oficial do município, estabelece diretrizes para sua realização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Festival Gastronômico de Cabo Frio, a ser realizado anualmente no mês de maio, com o objetivo de estimular, valorizar e promover a cultura gastronômica local, bem como fomentar o desenvolvimento econômico, o turismo e a geração de emprego e renda.

Parágrafo único. O Festival compreenderá em até quatro finais de semana consecutivos no mês de maio, em cada ponto estratégico da cidade, com a seguinte ordem:

I Abertura no Centro de Cabo Frio;

II Realização no bairro do Peró;

III Continuação no bairro Jardim Esperança;

IV Encerramento no Segundo Distrito.

Art. 2º O Festival Gastronômico tem como finalidades específicas:

I Valorizar a culinária local, unindo tradição e inovação;

II Promover o turismo gastronômico e fortalecer a identidade cultural do município;

III Apoiar bares, restaurantes, quiosques, produtores artesanais e agricultores familiares locais;

IV Ampliar o calendário turístico-cultural da cidade, contribuindo para a economia criativa e sustentável.

Art. 3º A programação do Festival poderá contemplar, entre outras ações:

I Premiações de incentivo às boas práticas gastronômicas;

II Ações de capacitação e qualificação profissional;

III Feiras, exposições, apresentações artísticas e eventos culturais;

IV Parcerias com instituições públicas e privadas;

V Valorização da produção local e tradicional.

Art. 4º Para a realização do Festival, o Poder Executivo instituirá Comissão Organizadora, composta por:

I um representante de cada uma das seguintes secretarias: Cultura, Turismo, Desenvolvimento Econômico e Adjunta de Eventos;

II um representante da sociedade civil de cada localidade do evento: Centro, Peró, Jardim Esperança e Segundo Distrito;

III dois servidores efetivos designados pelo Chefe do Executivo.

'a71º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, permitida a recondução.

'a72º As deliberações ocorrerão por maioria simples.

'a73º Compete à Comissão planejar, acompanhar e fiscalizar o Festival, elaborar o edital de chamamento de expositores, definir os pontos estratégicos e prestar contas dos recursos.

'a74º O regimento interno deverá ser elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 5º As parcerias, convênios e patrocínios destinados ao Festival deverão:

I ser submetidos ao controle interno da prefeitura e publicados no Portal da Transparência;

II prever contrapartida mínima de 10% (dez por cento) da receita bruta obtida, a ser revertida em infraestrutura e capacitação no setor de turismo.

Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo critérios de seleção de expositores, de patrocínio e de apoio logístico.

Art. 7º A comissão organizadora apresentará à Câmara Municipal, até 30 de junho do ano subsequente ao Festival, relatório técnico e demonstrativo financeiro de todas as receitas e despesas.

Art. 8º O Festival Gastronômico de Cabo Frio passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, sendo sua divulgação de responsabilidade dos canais institucionais da Prefeitura e das Secretarias de Cultura, Turismo, Agricultura e Desenvolvimento Econômico.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.632/2026

Dispõe sobre a organização da rede municipal de educação infantil com prioridade para integração ou proximidade entre unidades de creche e pré-escola, visando à facilitação da logística familiar no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.632 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Dispõe sobre a organização da rede municipal de educação infantil com prioridade para integração ou proximidade entre unidades de creche e pré-escola, visando à facilitação da logística familiar no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A organização da rede municipal de educação infantil deverá observar, sempre que possível, a integração entre unidades de creche e pré-escola ou, alternativamente, sua localização em áreas próximas, de modo a facilitar a matrícula de irmãos em faixas etárias distintas em unidades educacionais adjacentes ou integradas.

Art. 2º As novas unidades de ensino infantil destinadas à pré-escola a serem projetadas e implantadas no Município de Cabo Frio deverão, preferencialmente, ser integradas a creches, formando complexos educacionais que atendam crianças de zero a cinco anos em um mesmo espaço ou em espaços contíguos.

Art. 3º Na hipótese de impossibilidade de integração física entre creche e pré-escola, a administração municipal deverá priorizar a instalação dessas unidades em bairros ou regiões que permitam o deslocamento curto e seguro entre elas, priorizando o atendimento a famílias com mais de um filho em idade de educação infantil.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.633/2026

Institui a Política Municipal de Fiscalização, Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos no Município de Cabo Frio e estabelece normas específicas para a atividade de desmanche de veículos automotores.
LEI Nº 4.633 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui a Política Municipal de Fiscalização, Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos no Município de Cabo Frio e estabelece normas específicas para a atividade de desmanche de veículos automotores.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fiscalização, Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Veículos, no âmbito do Município de Cabo Frio, com o objetivo de intensificar as ações de fiscalização, controle e regulamentação do funcionamento das empresas que atuam no desmanche de veículos automotores.

Art. 2º São princípios e objetivos da presente Política:

I Intensificar as operações de fiscalização, vistoria e controle por parte da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria de Mobilidade Urbana, Secretaria de Meio Ambiente e demais órgãos competentes;

II Promover ações educativas e campanhas públicas que incentivem a população a denunciar irregularidades relacionadas ao furto, roubo e desmanche clandestino de veículos;

III Apoiar as forças de segurança pública no combate ao crime organizado relacionado ao comércio ilegal de peças automotivas.

Parágrafo único. Considera-se atividade de desmanche o comércio, a exposição, o armazenamento ou o processamento de peças, sucatas e demais componentes oriundos de veículos automotores por pessoa jurídica que atue em qualquer fase da cadeia de desmontagem, reciclagem ou revenda de partes metálicas ou mecânicas de uso anterior.

Art. 3º Fica expressamente proibida, no território do Município de Cabo Frio, a aquisição, posse, comercialização, exposição à venda ou armazenamento de peças, componentes e materiais automotivos cuja origem não possa ser devidamente comprovada mediante documentação hábil.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, observando-se o devido processo legal:

I Advertência por escrito;

II Multa pecuniária, nos termos de regulamentação específica a ser editada pelo Poder Executivo;

III Suspensão temporária do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator;

IV Cassação definitiva do alvará de funcionamento, em caso de reincidência ou infrações consideradas graves.

Art. 4º A fiscalização da presente Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes, especialmente a Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e a Guarda Civil Municipal, podendo atuar de forma conjunta com as Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, disciplinando os critérios de fiscalização, valores das multas e demais providências necessárias à sua efetivação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.634/2026

Institui o programa “Viva Praça” no Município de Cabo Frio/RJ e dá outras providências.
LEI Nº 4.634 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vagne Azevedo Simão)

Institui o programa Viva Praça no Município de Cabo Frio/RJ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito municipal, o Programa Viva Praça, de natureza educacional complementar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como ação destinada à realização de oficinas e atividades pedagógicas, com foco em práticas interdisciplinares, cidadãs, esportivas, ambientais e culturais, a serem realizadas em praças públicas do Município de Cabo Frio/RJ.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - Promover a integração comunitária e a convivência social nas praças públicas;

II - Incentivar o desenvolvimento humano, a inclusão social e o protagonismo infantojuvenil;

III - Fomentar a ocupação qualificada dos espaços públicos por meio de atividades educacionais e culturais, esportivas e ambientais, alinhadas às diretrizes pedagógicas da rede municipal;

IV - Ampliar o vínculo entre escola, família e território, promovendo educação contextualizada e participativa;

V - Ampliar oportunidades de participação para alunos da rede municipal e suas famílias;

VI - Estender o processo de ensino-aprendizagem dos alunos da rede municipal, por meio de experiências práticas e interdisciplinares ofertadas prioritariamente em contraturno escolar.

Art. 3º São princípios do Programa:

I - Promoção da educação integral e continuada;

II - Universalidade de acesso;

III - Respeito à diversidade cultural, social e etária;

IV - Participação comunitária;

V - Sustentabilidade, inclusão, acessibilidade e segurança;

VI - Abertura e integração dos espaços públicos como ambientes complementares de aprendizagem;

VII - Promoção da continuidade do desenvolvimento educacional dos estudantes em múltiplos contextos de aprendizagem.

Art. 4º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I - Promoção de ações integradas entre órgãos públicos, especialmente a Secretaria Municipal de Educação, e comunidade;

II - Incentivo à parceria com entidades civis, empresas e universidades;

III - Definição das ações conforme demandas locais e prioridades administrativas;

IV - Alinhamento das atividades com o Projeto Político Pedagógico das escolas e com as diretrizes curriculares da rede municipal de ensino.

Art. 5º O Programa será articulado com os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares, com foco na promoção da educação integral e continuada, devendo:

I Ser realizado prioritariamente em contraturno escolar;

II Ser supervisionado por equipe técnica da Secretaria de Educação, com registro de frequência e avaliação;

III - Ter caráter educativo, formativo e inclusivo.

Parágrafo único. As praças públicas serão adaptadas, quando necessário, como ambientes educativos complementares, respeitando os princípios da acessibilidade e segurança.

CAPÍTULO II DA SELEÇÃO DAS PRAÇAS E ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 6º A seleção das praças públicas para implantação do Programa observará, no mínimo, os seguintes critérios objetivos:

I Índices de vulnerabilidade social da região;

II Densidade populacional nos arredores;

III Existência ou carência de equipamentos públicos ou ações socioculturais;

IV Incidência de demandas da comunidade, analisadas em audiências públicas ou por canais oficiais;

V Possibilidade de atendimento às normas de acessibilidade.

Art. 7º A ordem de implementação e expansão do Programa considerará a priorização das regiões mais carentes de ofertas de lazer, cultura e esporte, segundo avaliação técnica do órgão coordenador, devendo ser divulgadas publicamente as justificativas e a programação prevista.

CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO E PARCERIAS

Art. 8º A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que poderá designar equipe específica e incluir representantes de outros órgãos municipais, conforme as necessidades e características das ações a serem desenvolvidas.

Art. 9º Caberá à coordenação:

I Elaborar o cronograma de atividades de cada praça contemplada, em diálogo com a comunidade local;

II Promover a articulação com escolas, associações de bairro e parceiros;

III Garantir infraestrutura, materiais e recursos humanos necessários ao desenvolvimento do Programa.

Art. 10. O Executivo poderá instituir Grupo Intersetorial de Gestão, com a participação obrigatória de representantes da Secretaria Municipal de Educação, além de outras secretarias, da comunidade e de entidades parceiras.

Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e termos de colaboração com órgãos públicos, instituições privadas, associações comunitárias ou entidades do terceiro setor, para viabilizar as ações do Programa, observando critérios de transparência e regras simplificadas para adesão.

'a7 1º Para fomentar a participação da iniciativa privada local e otimizar o apoio às atividades do Programa Viva Praça o Poder Executivo poderá firmar Termos de Colaboração Específicos com estabelecimentos comerciais ou de serviços localizados nas circunscrições das praças atendidas.

'a7 2º Tais termos terão como objetivo a disponibilização gratuita de espaços e serviços de apoio aos participantes e à equipe do Programa, tais como áreas de descanso, acesso a sanitários, apoio logístico e, quando aplicável, a supervisão ou apoio a instalações específicas do Programa.

'a7 3º Pela colaboração prevista no § 1º, o Poder Executivo poderá conceder ao estabelecimento parceiro autorizações ou permissões, a serem detalhadas em ato próprio, como forma de reconhecimento e estímulo à sua participação no fomento de ações de interesse público, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente

'a7 4º A formalização e a execução dessas parcerias observarão os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e economicidade, e serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.

Art. 12. A população poderá participar diretamente, por meio de sugestões, presença nas reuniões abertas de avaliação ou consulta pública, garantido o caráter participativo e transparente do Programa.

Art. 13. A elaboração e a atualização do cronograma de atividades do Programa serão de competência do órgão ou equipe responsável por sua coordenação, devendo considerar as características das praças, as demandas locais e a disponibilidade de recursos, podendo contar com a participação de entidades parceiras e da comunidade.

CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES, ACESSIBILIDADE E CAPACITAÇÃO

Art. 14. As atividades do Programa deverão:

I Ser gratuitas e acessíveis a todas as faixas etárias e pessoas com deficiência;

II Compreender oficinas, eventos, práticas esportivas, shows, feiras e ações com forte cunho pedagógico e educativo, ofertadas prioritariamente em contraturno escolar para os estudantes, respeitada a diversidade cultural e a inclusão social;

III Respeitar as normas de segurança, saúde e acessibilidade.

Art. 15. Fica assegurada a adoção de adaptações e recursos de acessibilidade em todas as etapas do Programa, garantindo a participação plena de pessoas com deficiência.

Art. 16. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá prover, periodicamente, capacitação, treinamento e atualização para oficineiros, monitores e demais profissionais do Programa, com ênfase em inclusão, diversidade, segurança e metodologias pedagógicas e participativas.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E OUVIDORIA

Art. 17. O Programa será permanentemente monitorado e avaliado com base em indicadores objetivos, tais como:

I Número de participantes por atividade e perfil etário;

II Grau de satisfação aferido por pesquisa direta;

III Incidência de melhorias em indicadores sociais e comunitários;

IV Outros indicadores definidos em regulamento.

Parágrafo único. Relatórios consolidados de avaliação e monitoramento serão publicados semestralmente no portal oficial do Município.

Art. 18. O recebimento de sugestões, manifestações, reclamações ou denúncias relativas ao Programa Viva Praça será realizado por meio do canal de ouvidoria já existente no Município de Cabo Frio, devendo esse canal ser amplamente divulgado em todas as praças e atividades do Programa, garantindo resposta e acompanhamento ao demandante.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS E OBRAS

Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a executar obras, reformas, adaptações e melhorias nas praças beneficiadas, destinadas à adequada implementação das atividades do Programa e ao atendimento das normas de acessibilidade e segurança.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, preferencialmente oriundos da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, podendo ser suplementadas se necessário, podendo, ainda, serem realizadas parcerias, convênios ou doações.

Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará, na elaboração do orçamento anual, recursos suficientes para a execução, expansão e manutenção do Programa, preferencialmente oriundos da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, inclusive em situações de restrição financeira, devendo garantir a continuidade das ações mediante critérios de priorização.

CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES E DA VALORIZAÇÃO

Art. 21. Atos de depredação, dano ou apropriação indevida dos equipamentos e infraestruturas utilizados no Programa sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 22. Fica autorizado o Executivo a promover campanhas de valorização dos participantes e agentes envolvidos, bem como reconhecer e premiar boas práticas e iniciativas inovadoras.

CAPÍTULO VIII DA INTEGRAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Programa será parte integrante e complementar dos projetos pedagógicos das unidades escolares do município, respeitando sua autonomia e especificidades, e terá suas ações articuladas com o calendário escolar, priorizando a oferta de atividades em contraturno para os estudantes, visando à ampliação do tempo de permanência em atividades educativas e culturais

Art. 24. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da legislação municipal de uso e ocupação do solo, de proteção à infância e à juventude, acessibilidade, meio ambiente e outras legislações pertinentes, sem prejuízo à execução do Programa.

Art. 25. Fica assegurada a possibilidade de promoção de ajustes e aprimoramentos do Programa, mediante regulamento, para garantir sua continuidade e evolução conforme as necessidades sociais.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.635/2026

Dispõe sobre a implementação de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para apoio aos servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cabo Frio e autoriza a contratação de empresas especializadas.
LEI Nº 4.635 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Dispõe sobre a implementação de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para apoio aos servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Cabo Frio e autoriza a contratação de empresas especializadas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa de modernização da gestão pública municipal, por meio da implementação de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para o aprimoramento dos serviços prestados pela Prefeitura e pela Câmara Municipal de Cabo Frio.

Art. 2º O programa visa:

I Auxiliar os servidores públicos e secretários municipais nas atividades administrativas, automatizando processos repetitivos e realizando análises preditivas de dados;

II Melhorar a eficiência dos serviços prestados pela Prefeitura, incluindo atendimento ao público, saúde, educação, mobilidade urbana e infraestrutura;

III Oferecer suporte à Procuradoria Municipal para a análise de processos, pesquisa de jurisprudência, elaboração de peças jurídicas e demais atividades inerentes;

IV Auxiliar a Câmara Municipal na gestão de projetos de lei, redação de pareceres, análise de documentos e acompanhamento de processos legislativos.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo de Cabo Frio a contratar empresas especializadas em desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas de Inteligência Artificial para atender às necessidades da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Art. 4º As soluções implementadas deverão seguir os seguintes princípios:

I Transparência e proteção de dados: Garantir que o uso de IA respeite a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), resguardando a privacidade e a segurança das informações processadas;

II Eficiência e economicidade: Buscar sempre a redução de custos operacionais e o aumento da qualidade e rapidez dos serviços públicos;

III Ética e responsabilidade: Assegurar que as soluções de IA sejam aplicadas de forma ética, garantindo que não haja discriminação e que os dados sejam utilizados de forma responsável.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa e empresas especializadas em Inteligência Artificial para garantir a implementação eficiente das soluções tecnológicas e a capacitação dos servidores municipais.

Art. 6º Deverão ser oferecidos treinamentos e capacitação contínua aos servidores públicos da Prefeitura e da Câmara Municipal para assegurar o uso correto e seguro das ferramentas de IA implementadas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.636/2026

Cria o "Festival de Minas " no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.636 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Cria o "Festival de Minas " no âmbito do Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Festival de Minas", a ser realizado anualmente no Município de Cabo Frio, preferencialmente na semana que compreende os feriados de 12 e 15 de outubro.

Parágrafo único. Caso o período previsto coincida com a tradicional "Semana do Saco Cheio" - recesso escolar amplamente adotado por instituições de ensino em diversos estados brasileiros - o Festival poderá ser realizado concomitantemente, com o objetivo de potencializar o fluxo turístico, estimular o intercâmbio cultural e ampliar a participação popular nas atividades promovidas.

Art. 2º O "Festival de Minas" tem como finalidade celebrar, divulgar e valorizar a cultura, a gastronomia, o artesanato, as manifestações artísticas e as tradições do Estado de Minas Gerais, promovendo o intercâmbio cultural e fortalecendo o turismo em Cabo Frio.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, será responsável pela organização, coordenação e execução do "Festival de Minas", podendo, para tanto:

I Elaborar programação cultural com apresentações de música, teatro, dança e outras expressões típicas mineiras;

II Promover festivais gastronômicos com culinária tradicional de Minas Gerais;

III Realizar feiras de artesanato, exposições culturais e mostras de produtos mineiros;

IV Organizar atividades educativas, como oficinas, palestras e debates sobre a história e cultura de Minas Gerais;

V Estimular o intercâmbio entre artistas, artesãos, produtores culturais e representantes do setor turístico mineiro e local.

Art. 4º Para a execução do "Festival de Minas", o Poder Executivo poderá:

I Estabelecer parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, associações culturais, instituições educacionais, empresas e setores do comércio e turismo;

II Captar recursos através de mecanismos legais de incentivo à cultura, turismo e economia criativa;

III Utilizar recursos de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Festival de Minas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Cabo Frio, mediante sua criação.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, definindo diretrizes, critérios de seleção, cronogramas e formas de participação dos envolvidos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.637/2026

Cria o programa “Ilumine em Azul”, voltado à inclusão sensorial de estudantes neurodivergentes nas escolas da rede municipal de ensino de Cabo Frio.
LEI Nº 4.637 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Cria o programa Ilumine em Azul, voltado à inclusão sensorial de estudantes neurodivergentes nas escolas da rede municipal de ensino de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de Cabo Frio, o Programa Ilumine em Azul, com o objetivo de promover a inclusão sensorial de estudantes neurodivergentes, especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio da adoção de práticas pedagógicas e ambientais mais acessíveis.

Art. 2º O Programa consiste na substituição gradual dos sinais sonoros convencionais, como sirenes escolares, por alternativas sensoriais menos impactantes, tais como:

I Música ambiente suave, de curta duração, em volume moderado;

II Sinalização luminosa em tom azul, de baixa intensidade, posicionada em locais estratégicos da escola.

Art. 3º A implantação do Programa será realizada de forma gradual e adaptada à realidade de cada unidade escolar, respeitando os limites orçamentários e técnicos do município.

'a71º Terão prioridade as escolas que:

I Atendam alunos com TEA ou outras condições de neurodivergência devidamente cadastradas pela equipe pedagógica e de apoio educacional especializado;

II Desenvolvam projetos ou práticas voltadas à educação inclusiva, acessibilidade e bem-estar sensorial.

'a72º A Secretaria Municipal de Educação deverá oferecer capacitação continuada aos profissionais da educação sobre os fundamentos da neurodiversidade e a importância da ambiência sensorial inclusiva.

Art. 4º A execução do Programa poderá ser articulada com outras ações de acessibilidade sensorial, incluindo, quando necessário, a disponibilização de abafadores de ruído ou outros recursos de apoio individual aos alunos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.638/2026

Denomina o logradouro público como Rua Iracy Maria Gonçalves Pereira a atual rua sem nome localizada no Bairro de Maria Joaquina em Cabo Frio - RJ.
LEI Nº 4.638 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Denomina o logradouro público como Rua Iracy Maria Gonçalves Pereira a atual rua sem nome localizada no Bairro de Maria Joaquina em Cabo Frio - RJ.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Iracy Maria Gonçalves Pereira a rua sem denominação, localizada no bairro Maria Joaquina.

'a7 1º A mencionada rua em referência no caput supra possui aproximadamente 124 metros e extensão com 06 metros de largura, nos termos do mapa em anexo fornecido pela Secretaria de Gestão e Território e Economia Azul SEGTEA), em conformidade com a Lei nº 3.817 de 20 de outubro de 2023.

'a7 2º A localização está indicada em mapa no anexo da presente Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade urbana do Município de Cabo Frio será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertence esse logradouro para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.678/2026

Dispõe sobre o turismo náutico, transporte de passageiros sobre a água e dá outras providências.
LEI Nº 4.678 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Dispõe sobre o turismo náutico, transporte de passageiros sobre a água e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Os serviços de transporte de passageiros, passeios marítimos, esportes náuticos e demais atividades relativas ao turismo náutico no Município de Cabo Frio, regem-se por esta Lei e pelo regulamento, sendo executados mediante autorização outorgada pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Turismo, e dá outras providências.

Art. 2º A realização das atividades previstas nesta Lei observará as disposições da Lei Federal nº 9.537/1997, do Decreto nº 2.596/1998, das Normas da Autoridade Marítima e da legislação municipal aplicável.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art.3º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - Turismo Náutico: conjunto de atividades relacionadas ao uso comercial turístico de embarcações ou dispositivos aquáticos, incluindo passeios de barco, aluguel de embarcações, transporte de passageiros, esportes náuticos, mergulho recreativo e outras atividades comerciais vinculadas;

II - Autorização: delegação a título precário, para a prestação do serviço turístico, outorgada pelo Município à pessoa jurídica para o desempenho por sua conta e risco, pelo prazo determinado no Termo de Autorização, emitido pela Secretaria Municipal de Turismo;

III - Autorizado: pessoa jurídica detentora da delegação outorgada para a prestação do serviço turístico nas hidrovias interiores ou com embarque ou desembarque no Município de Cabo Frio;

IV - Dispositivos Flutuantes: artefatos aquáticos de recreação (como banana boat, pula-pula aquático e boia elástica), motorizados ou não, utilizados em atividades turísticas;

V - NAVSEG: aplicativo oficial da Autoridade Marítima destinado ao registro obrigatório de viagens turísticas de embarcações, devendo estar ativo desde o suspender da embarcação até sua atracação final;

VI - Poita: acessório empregado somente em sinais flutuantes, consistindo de um peso que repousa no fundo, geralmente fabricado em concreto e destinado a manter um sinal flutuante em sua posição. As boias são ligadas à poita por meio de uma amarra, que consiste basicamente de uma corrente, normalmente fabricada em aço. As balizas e boias articuladas, por sua vez, ligam-se à poita por meio de um sistema "Cardan" ou similar.

VII - Navegação Interior: realizada em águas consideradas abrigadas ou parcialmente abrigadas, conforme disposto nas Normas Padrão da Capitania dos Portos de Cabo Frio (NPCP CPCF) em:

a) Área 1: lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não se verificam ondas com alturas significativas que representem riscos à navegação;

b) Área 2: áreas onde podem ocorrer ondas significativas ou combinações adversas de vento, maré ou correnteza que dificultem a navegação;

VIII - Selo de Cadastramento: adesivo anual com QR Code emitido pela Secretaria Municipal de Turismo, contendo dados da embarcação e de seu responsável, a ser afixado em local visível externo;

IX - Entidades náuticas: refere-se a organizações que atuam no âmbito da navegação, seja ela de lazer, esportiva, comercial ou de transporte. Estas entidades podem ser clubes náuticos, associações de proprietários de embarcações, marinas, órgãos reguladores da atividade náutica, entre outros.

X Os serviços náuticos tratados nesta lei, regem-se da seguinte forma:

a) Considera-se como transporte de passageiro, a exploração comercial de escunas, catamarã, traineiras, barco táxi, lanchas, barco a remo, ou qualquer outro assemelhado;

b) Considera-se como passeios marítimos e recreativos, a exploração comercial de lanchas, sendo locação ou charter, moto aquática, catamarã, traineira, atividade de mergulho, ou qualquer outro assemelhado;

c) Considera-se esportes náuticos, a exploração comercial de kitesurf, ski aquático, vela, canoa havaiana, caiaque, stand up paddle, pesca esportiva, windsurf, wake surf, surfe, ou qualquer outro assemelhado;

d) Considera-se dispositivos flutuantes, a exploração comercial de banana boat, pula-pula aquático, boia elástica, pedalinho, ou qualquer outro assemelhado.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DA OUTORGA

Art. 4º A autorização para a prestação dos serviços e atividades de transporte de passageiros e turismo náutico somente será outorgada à pessoa jurídica legalmente constituída, com sede ou filial no Município de Cabo Frio, que:

I - Seja proprietária, arrendatária ou afretadora de embarcação regularmente inscrita na Capitania dos Portos, conforme as normas da Autoridade Marítima;

II - Comprove regularidade fiscal e jurídica mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Contrato Social e CNPJ;

b) Documentos pessoais dos sócios da Pessoa Jurídica ou de seu representante legal (identidade, CPF e comprovante de residência);

c) Alvará de funcionamento municipal, no que couber;

d) Certidão Negativa de Débitos (CND) federal, estadual e municipal;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

f) Certidão FGTS CRF;

g) Título de Inscrição da Embarcação (TIE) em nome da Pessoa Jurídica, contrato de afretamento ou arrendamento vigente, quando couber;

h) Apólice vigente de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, aos passageiros e seguro de destroços;

i) Inscrição no CADASTUR;

j) Laudo de vistoria da Marinha no caso de embarcações inscritas (TIE);

k) Roteiro turístico náutico, indicando qual o percurso da atividade;

l) Documento de habilitação específica do condutor, quando couber, de acordo com o objeto do requerimento;

m) Fotografia colorida da embarcação/dispositivo náutico com data;

n) Vistoria mecânica periódica.

'a7 1º Outras documentações específicas por modalidade ou atividade turística náutica poderão ser exigidas, conforme se faça necessário.

'a7 2º Os dispositivos flutuantes e equipamentos esportivos não motorizados são dispensados de inscrição na Capitania dos Portos.

'a7 3º A outorga será formalizada mediante a emissão do Termo de Autorização, de caráter precário, intransferível e pessoal (intuitu personae), com prazo determinado e condicionado ao cumprimento contínuo das obrigações legais e regulamentares.

Art. 5º A obtenção da Autorização para a prestação de serviços não confere, por si só, o direito ao exercício da atividade, sendo exigido o prévio cadastramento das empresas e suas respectivas embarcações junto a Secretaria Municipal de Turismo, além do atendimento de outros requisitos que se fizerem necessários.

Art. 6º A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante procedimento administrativo, nos casos de:

I - Descumprimento das obrigações legais ou regulamentares;

II - Prática de conduta que comprometa a segurança da navegação ou dos usuários;

III - Inadimplência das obrigações fiscais, previdenciárias ou ambientais;

IV - Encerramento irregular das atividades ou extinção da pessoa jurídica.

Art. 7º A renovação da autorização observará os mesmos requisitos da autorização inicial, devendo ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, que será de 12 (doze) meses.

Art. 8º A inscrição das empresas nos respectivos cadastros deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DAS EMBARCAÇÕES

Art. 9º As embarcações turísticas devem:

I Manter as tripulações devidamente uniformizadas, de modo a permitir fácil identificação por parte dos passageiros e dos órgãos de fiscalização;

II Manter adequadas as condições de segurança e higiene dos compartimentos e das instalações sanitárias de bordo;

III Possuir condições de transportar o número de passageiros autorizados pela autoridade marítima, devidamente assentados em bancos munidos de estofamento fixos ou removíveis;

IV Possuir, além da placa indicadora de fixação obrigatória por exigência da Capitania dos Portos, placa específica em local visível externo, selo municipal, e na parte interna da embarcação, em local visível, os números de telefone da Guarda Marítima e Ambiental, do Corpo de Bombeiros e o número de emergência médica;

V Possuir equipamento de comunicação conforme as exigências previstas nas normas da Autoridade Marítima.

VI Possuir coletes salva-vidas homologados para todos os passageiros e tripulantes, sendo sua obrigatoriedade conforme disposto nas Normas da Autoridade Marítima;

VII Ter as viagens cadastradas e acompanhadas no NAVSEG antes do primeiro suspender até a última atracação;

VIII Manter a embarcação com a manutenção preventiva e corretiva em dia, de modo a evitar o despejo acidental de óleo e demais poluentes no ambiente marinho;

IX Disponibilizar lixeiras a bordo e garantir a adequada segregação, acondicionamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados durante a operação turística.

CAPÍTULO V

DOS EQUIPAMENTOS FLUTUANTES E ESPORTIVOS

Art. 10. Os dispositivos flutuantes e equipamentos de uso recreativo ou esportivo deverão operar em consonância com as normas da Autoridade Marítima e, no que couber, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA e da legislação municipal aplicável.

CAPÍTULO VI

DA REGULARIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE POITAS

Art. 11. A regularização e a emissão do Termo de Autorização para instalação e uso de poitas ficarão a cargo, de forma conjunta, das Secretarias Municipais de Turismo, de Meio Ambiente e Clima, Gestão Territorial e Economia Azul e da Guarda Marítima Ambiental.

'a7 1º No Termo de Autorização constará a numeração identificadora da poita e georreferenciamento, visando facilitar sua identificação e a fiscalização da embarcação autorizada a utilizá-la.

'a7 2º O outorgado deverá manter atualizado o cadastro da poita junto à Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 12. Após a emissão do Termo de Autorização pelas secretarias municipais, o outorgado deve levar tal documentação à Capitania dos Portos para fins de registro junto a Autoridade Marítima, para assim validar o documento em questão junto as autoridades pertinentes.

Art. 13. Para o requerimento de autorização de poita, o Poder Executivo poderá instituir a cobrança de Taxa de Fiscalização de Sistemas de Fundeio, nos termos do artigo 26 desta Lei e da legislação tributária municipal vigente.

Parágrafo único. Entre as atividades sujeitas à cobrança de taxa, nos termos do caput, incluem-se a autorização, o cadastramento, a vistoria e a fiscalização de poitas e sistemas de fundeio em áreas aquáticas públicas sob responsabilidade municipal.

Art. 14. Poitas instaladas sem autorização ou em desconformidade com os parâmetros estabelecidos poderão ser removidas pela Guarda Marítima Ambiental, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

'a7 1º Quando se tratar de poita regularizada, mas identificada em posição inadequada ou em desacordo com normas técnicas ou de segurança, o outorgado será notificado para realizar a adequação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

'a7 2º O descumprimento da notificação no prazo estipulado poderá ensejar a aplicação de multa administrativa, conforme regulamento.

'a7 3º as poitas devem ser recadastradas junto a Secretaria Municipal de Turismo no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação dessa lei.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES DO AUTORIZADO

Art. 15. São deveres do autorizado:

I Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, de seu regulamento e obedecer às regras e restrições estabelecidas no Termo de Autorização;

II Obedecer rigorosamente às normas de segurança do tráfego aquaviário, de acordo com a legislação federal pertinente; e

III Atender prontamente as determinações e exigências das Secretarias Municipais de Turismo, Meio Ambiente e da Guarda Marítima e Ambiental, na qualidade de órgãos da fiscalização municipal, quanto à segurança do tráfego aquaviário, na hipótese prevista no art. 6º da Lei Federal nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e nas demais normas regulamentares;

IV Prestar os serviços descritos nesta Lei por pessoas devidamente qualificadas, no mínimo na forma do art. 2º, inciso II, da Lei Federal nº 9.537/1997;

V Contratar seguro de acidentes pessoais para os passageiros, de responsabilidade civil, além de seguro de destroços;

VI Fornecer instruções verbais e demonstrações práticas sobre o uso dos coletes salva-vidas, indicando sua localização a bordo, bem como esclarecer os procedimentos a serem observados em situações de emergência;

VII Fornecer ao contratante, ainda que por meio eletrônico, informações acerca de previsão do tempo, condições de ventos e marés para Cabo Frio no período da prestação do serviço;

VIII Portar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) devidamente pago, quando for o caso, ou comprovar o pagamento de taxas que venham as ser instituídas pela municipalidade;

IX Adotar condutas ambientalmente responsáveis durante a prestação dos serviços, zelando pela não geração de impactos negativos ao meio ambiente marinho e costeiro, especialmente no que se refere à poluição sonora, gestão de resíduos, à prevenção da poluição hídrica e à observância das normas incidentes sobre Unidades de Conservação e áreas ecologicamente sensíveis;

X Manter o devido afastamento da embarcação em relação à fauna marinha, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Portaria IBAMA nº 117, de 26 de dezembro de 1996;

XI Respeitar os limites das Unidades de Conservação e demais áreas ambientalmente protegidas, evitando o fundeio sobre bancos de corais ou em locais ecologicamente sensíveis.

Art. 16. Manter nas embarcações serviços de comunicação via rádio em VHF ou outro meio eletrônico autorizado pelo Poder Público, com escuta permanente.

Art. 17. O abastecimento de embarcações deverá observar as normas técnicas e regulatórias estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), pela Marinha do Brasil e demais órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES

Art. 18. Os terminais marítimos municipais são destinados ao embarque e desembarque de passageiros em embarcações operadas por empresas autorizadas.

Art. 19. É proibido o embarque de passageiros, para fins de atividades comerciais, em locais não credenciados ou não autorizados pelo Poder Público Municipal, na forma desta Lei, sob pena de:

I multa;

II impedimento de operação da entidade náutica.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento das disposições deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Turismo e à Guarda Marítima e Ambiental promover a notificação do Autorizado para paralisação das atividades, bem como a lavratura do competente Auto de Infração.

Art. 20. Em caráter excepcional e precário a municipalidade poderá autorizar o embarque e desembarque de passageiros em entidades náuticas, desde que estas estejam devidamente licenciadas pelos órgãos responsáveis, devendo possuir estrutura para embarque/desembarque seguro, descarte de resíduos e controle cadastral das empresas operantes.

Art. 21. As entidades náuticas deverão informar todas as empresas e embarcações que operarem em suas dependências na modalidade de turismo náutico, com cópia das autorizações pertinentes e do seguro de responsabilidade civil de cada Autorizado e de destroços, para confecção de cadastro pela Secretaria Municipal de Turismo.

'a7 1º Quanto a atualização e regularidade do cadastro, a fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Turismo;

'a7 2º A Guarda Marítima e Ambiental exercerá a fiscalização das operações das atividades.

Art. 22. As entidades náuticas, em especial as marinas sediadas neste Município, deverão manter o cadastro atualizado das embarcações que se encontram em suas dependências, com as informações constantes no Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Essas informações deverão ser atualizadas e repassadas à Secretaria Municipal de

Turismo até o 10º dia de cada mês.

Art. 23. A administração dos terminais de passageiros públicos constitui atribuição da Secretaria Municipal de Turismo, competindo-lhe as seguintes providências e facilidades:

I - Exercer o controle da atividade, nos termos desta Lei e das normas regulamentares;

II - Dotar o terminal de pessoal habilitado para as atividades de recepção;

III - Promover diretrizes para a comercialização da venda de bilhetes de passagens;

IV - Disponibilizar as informações turísticas aos passageiros.

Art. 24. Os terminais marítimos de passageiros deverão manter serviços de comunicação no mínimo via rádio em VHF, com escuta permanente no Canal 16 e meios digitais, visando o monitoramento das embarcações que estiverem realizando passeio nas hidrovias, lacustres, fluviais e marítimas do município.

Art. 25. A administração dos terminais marítimos de passageiros poderá ser delegada pelo Poder Executivo a terceiros, cabendo à Secretaria Municipal de Turismo a fiscalização do seu funcionamento, em conjunto com a Guarda Marítima e Ambiental.

Art. 26. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Turismo, poderá criar meios de cadastramento eletrônico e controle de passageiros, visando à fiscalização e coleta de dados para fomento do turismo local.

Art. 27. O Poder Executivo poderá propor, mediante lei específica, a instituição de taxas pelo uso de instalações públicas e pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades previstas nesta Lei, observados os princípios da legalidade, especificidade e divisibilidade.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Seção I

Das medidas referentes aos passageiros

Art. 28. Será impedido de embarcar, ou já estando embarcado, será retirado de bordo ou do terminal, o passageiro que agir de maneira inconveniente ou agressiva, desobedecendo as normas de bordo e não acatando as orientações da tripulação.

Parágrafo único. Se o passageiro incidir em conduta que se constitua em crime ou contravenção penal, os responsáveis pela fiscalização deverão proceder de forma a conduzir o infrator imediatamente à Autoridade Policial, para o procedimento cabível.

Seção II

Das Medidas Referentes aos Autorizados

Art. 29. Será impedido de operar o Autorizado que:

I Deixar de cumprir as disposições desta Lei e das demais normas referentes à atividade, expedidas pelas autoridades competentes;

II Deixar de atender prontamente as determinações, notificações e exigências da fiscalização municipal no cumprimento das regras de funcionamento previstas nesta Lei, nas normas regulamentares, bem como no respectivo Termo de Autorização;

III Não atender o prazo para os cadastramentos exigidos pela municipalidade.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Infrações

Art. 30. Constitui infração o descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como das normas expedidas pela autoridade competente.

'a7 1º Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.

'a7 2º A exploração das atividades descritas nesta lei ainda que exercidas de forma gratuita sem a devida autorização do poder público municipal ocasionará a apreensão da embarcação ou dispositivo flutuante que somente será liberado após o pagamento da multa administrativa.

'a7 3º a exploração das atividades descritas nesta lei ainda que exercidas de forma gratuita sem a devida autorização do poder público municipal é considerada de natureza gravíssima.

Art. 31. A autoridade municipal ou o agente fiscalizador que tiver ciência de ocorrência de infração é obrigado a promover a sua apuração imediata, através de processo administração próprio.

Seção II

Das Penalidades

Art. 32. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo que se inicia com o Auto de Infração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 33. As infrações às normas desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Notificação preliminar;

III - Multa;

IV - Suspensão da autorização por até 180 (cento e oitenta) dias;

V - Revogação da autorização.

Art. 34. Constatada a infração, o infrator será advertido, verbalmente ou por escrito, a cessar imediatamente a conduta contrária às regras estabelecidas.

'a7 1º A notificação preliminar tem o efeito de advertência escrita, para que seja corrigida a irregularidade ou ilegalidade verificada, sem prejuízo da multa administrativa.

'a7 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 35. Constitui infração ambiental a alimentação de aves e espécies marinhas, o descarte, a partir de embarcação ou dispositivo flutuante, de lixo, detritos ou substâncias de qualquer natureza, como óleo, combustível, resíduos orgânicos ou plásticos, nas hidrovias interiores ou nas praias do município. A infração sujeita o infrator à aplicação de multa administrativa, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. A responsabilidade é solidária do proprietário da empresa, do proprietário da embarcação, do Comandante ou do Mestre da embarcação.

Art. 36. Constitui infração ambiental a utilização de equipamentos sonoros a bordo de embarcações ou dispositivos flutuantes, a qualquer hora do dia ou da noite, quando em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação, sujeitando-se o infrator à aplicação de multa administrativa, conforme decreto específico.

'a7 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição sonora toda emissão de som, contínua ou intermitente, mecânico, eletrônico, instrumental, portátil ou fixo, produzida por embarcações, motoaquáticas, equipamentos sonoros ou durante eventos públicos ou privados realizados em meio aquático.

I É vedado o uso de equipamentos sonoros, nos termos deste parágrafo, nas áreas abrigadas do Canal do Itajuru, da Laguna de Araruama, bem como no Distrito de Tamoios, correspondentes a Área 1, tanto durante a navegação quanto durante o fundeio, especialmente em regiões de predominância residencial.

II Nas áreas não abrigadas, correspondentes a área 2, o limite máximo de emissão sonora será de 65 (sessenta e cinco) decibéis, aferidos por decibelímetro posicionado na popa da embarcação, respeitado o disposto em normas ambientais e desde que não acarrete incômodo à vizinhança ou perturbação do sossego público.

III A restrição prevista aplica-se a qualquer emissão sonora audível a partir do exterior da embarcação, seja de origem portátil ou fixa, acoplada ou não ao casco, bem como a qualquer barulho excessivo provocado por atividades a bordo.

'a7 2º A responsabilidade pelo cumprimento das normas deste artigo será solidária entre o proprietário da embarcação, o comandante ou mestre responsável pela operação, e, se for o caso, o responsável legal pela empresa exploradora da atividade náutica.

'a7 3º Poderá o poder executivo municipal, mediante decreto, regulamentar limites distintos de emissão sonora para áreas específicas do território náutico municipal, observadas as características locais e os parâmetros da legislação ambiental vigente.

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 37. O processo legal administrativo para a aplicação de penalidade prevista nesta Lei será iniciado com a lavratura pela autoridade ou agente fiscalizador que houver constatado o fato, de Auto de Infração, do qual constará:

I Nome do infrator, seu endereço, bem como os demais elementos necessários à sua identificação, ou através do número de título de inscrição da embarcação (TIE);

II Local, data e hora do cometimento da infração, descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

III Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal, que autorize a sua imposição;

IV Assinatura do autuado ou seu representante;

V Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, tal circunstância deverá ser expressamente mencionada pela autoridade ou agente fiscalizador que efetuou a notificação.

Art. 38. As eventuais omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade dele quando, constarem os elementos necessários à identificação da infração e do infrator.

Art. 39. O infrator será notificado para ciência da infração:

I - Pessoalmente;

II - Por via postal;

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;

IV - Por meio eletrônico cadastrado no momento do credenciamento.

Art. 40. As intimações por meio eletrônico serão consideradas válidas com a confirmação de envio ao destinatário, que deverá manter seu cadastro atualizado junto ao órgão de fiscalização.

Seção Única

Dos Recursos

Art. 41. O autuado será notificado com a entrega de cópia do Auto de Infração, a partir da qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento ou notificação, para apresentar defesa administrativa, que deverá ser protocolizada na sede da Secretaria Municipal de Turismo.

Parágrafo único. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal importará na revelia do autuado, com o regular prosseguimento do processo administrativo sancionador.

Art. 42. Apresentada a defesa ou impugnação, as razões do recorrente, juntamente com a cópia do auto de infração, serão submetidas à autoridade julgadora, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir sua decisão, obrigatoriamente fundamentada.

Art. 43. A Autoridade julgadora é composta por uma comissão de 3 (três) membros, sendo 01 (um) da Guarda Marítima e Ambiental e 02 (dois) da Secretaria Municipal de Turismo.

Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade julgadora, caberá recurso dirigido ao secretário Municipal de Turismo de Cabo Frio, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Poder Executivo fixará o valor e a gradação dos valores da multa em relação à gravidade da infração.

Art. 45. A exploração comercial das atividades previstas no Parágrafo único do artigo 1º desta Lei será realizada nos termos desta norma e deverá, adicionalmente, observar a legislação específica aplicável ao uso e ocupação do solo.

Art. 46. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente e à Guarda Marítima Ambiental a fiscalização das normas desta Lei, em ação integrada com os demais órgãos de fiscalização pertinentes à atividade.

Art. 47. A dotação orçamentária para a cumprimento desta Lei será proveniente da revogação da Lei no 1.735/2003, bem como de recursos de dotação orçamentária própria.

Art. 48. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Turismo devem regulamentar esta lei no que couber.

Art. 49. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Turismo, poderá instituir programa permanente de educação para a segurança na atividade turística aquática, podendo designá-lo, por ato próprio, com nome de cunho educativo em memória de vítimas de acidentes náuticos.

Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revoga-se a Lei nº 1.735, de 22 de dezembro de 2003, e as demais disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 10 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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